Comete o crime de peculato, um 2. gerente de um Banco, que se apropria de quantias pertencentes a uma instituição, já que se trata de um trabalhador de uma empresa pública que por força da Lei (DL 371/83 de 6.10) é equiparado a funcionário público.
Essa incriminação mantem-se, mesmo depois da privatização daquele banco, ocorrida antes do trânsito da sentença, até porque o CP/95 não revogou o citado
DL 371/83; e o que está em causa não é tanto o património do banco enquanto empresa pública privatizada, mas antes o combate à lesão dos interesses patrimoniais da empresa pública ao tempo da prática dos factos.