I- Deve improceder o recurso jurisdicional interposto de decisão do TAC que rejeitou, por irrecorribilidade, o recurso contencioso de actos da Administração, quando, nas conclusões da respectiva alegação, o recorrente volta a insistir nos vícios do acto impugnado, relativamente aos quais, por virtude daquela rejeição liminar, não houve qualquer pronúncia judicial.
II- Não se verifica omissão de pronúncia prevista na al. d), n° 1 do art° 668° do Código de Processo Civil se a sentença considera procedente a questão prévia da irrecorribilidade dos actos e rejeita o recurso e, por isso, não conhece dos vícios imputados aos referidos actos.
III- Uma deliberação camarária que corresponde ao exercício pela Câmara Municipal de um direito contratual, não configurando o exercício de um autónomo poder administrativo, ainda que inserido na execução de um contrato de direito privado, não reveste a natureza de acto administrativo destacável para efeitos de impugnação contenciosa.