I- Sendo desconhecido o lugar da prática do crime é competente o Tribunal do lugar onde foi noticiada aquela prática.
II- A lei processual nova, definidora da competência, não
é aplicável se daí puder resultar prejuízo aos direitos de defesa do arguido, o que sucede se a causa passa a estar afecta, em termos de julgamento, a Tribunal Singular, competência, antes, deferida a Tribunal Colectivo, o qual continua a dispôr de competência, sob pena de preterição dos princípios do juiz natural e legalidade.
III- Inexistindo elementos nos autos que permitam concluir por conexão subjectiva, deve o processo ser remetido, para distribuição, pelo Tribunal Colectivo, a fim de neste se proceder ao julgamento, pelos factos residuais.