I- Nos recursos relativos a processos julgados inicialmente pelos T.T. de 1 Instância, o STA apenas conhece de matéria de direito, competindo-lhe, pois, aplicar o respectivo regime jurídico aos factos materiais fixados pelo Tribunal a quo - art. 21 n. 4 do ETAF.
II- A questão, posta na vigência do art. 16 do C.P.C.I., de saber se bastava a simples gerência nominal ou de direito ou se era necessária, também, a gerência efectiva, de facto, para responsabilizar subsidiariamente os administradores ou gerentes da sociedade, foi resolvida pelo art. 13 do CPT, ao referir-se expressamente ao exercício de funções de administração e ao período de exercício do respectivo cargo.
III- Os pressupostos de facto concretizadores da mesma gerência de facto são definitivamente fixados pelas instâncias, apenas competindo a este STA aplicar-lhes o respectivo direito - dito art. 21 n. 4.
IV- Podendo a gerência ser exercida por procurador ou mandatário e produzindo os actos praticados por este os seus efeitos na esfera jurídica do mandante, deve este ser considerado gerente de facto para atribuição da responsabilidade prevista no art. 13 do CPT.