I- O art. 131/1 do CPT prevê, como antes previa o art. 94 do CPCI, o indeferimento liminar da petição de impugnação, remetendo, em conjugação com o art. 2/f) do mesmo CPT, para a disciplina daquele art. 474.
II- A manifesta inviabilidade prevista no final do art. 474/1/c) do CPC ocorre quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente que o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, quando essa inviabilidade ressalte da simples inspecção da petição inicial com força irrecusável, sem margem para quaisquer dúvidas.
III- A jurisprudência deste STA firmou-se no sentido de que o pagamento de uma dívida tributária não significa confissão impeditiva de instauração ou prosseguimento do recurso contencioso da respectiva liquidação.
IV- Não se justifica o indeferimento liminar da impugnação da liquidação de um imposto só por o impugnante ter aderido, mesmo em relação a tal imposto, às facilidades de pagamento concedidas pelo DL n. 225/94-09-05.
V- A própria Administração Fiscal aceita (vd. of. circulado n. 5.149, de 28-11-94 - proc. n. 740.7249/78) que essa adesão não envolve restrição das garantias (entre as quais o direito de impugnação) dos contribuintes.