I- O art. 13º do CPT tem natureza substantiva.
II- O CPT só logra integral aplicação quanto às matérias de índole processual nele versados.
III- O D. Lei 68/87 não tem natureza interpretiva; é inovador e, por isso, só dispõe para o futuro.
IV- A responsabilidade dos gerentes, prevista no art. 16º do CPCI e 13º do DL 103/80, de 9 de Maio, é aferida pelo período em que ocorresse o facto tributário e pelo período da cobrança da dívida.
V- A interpretação que extrai do art. 16º do CPCI uma presunção de culpa funcional dos gerentes não viola os princípios da justiça e da proporcionalidade decorrente da ideia do Estado de Direito Democrático.