I- Tendo sido requerida a prestação de caução, nos termos do artigo 693 nº 2 do Código de Processo Civil e ordenada esta, verificando-se o não cumprimento do ordenado, é legítimo o requerimento de arresto sobre os bens do responsável ( artigos 430 nºs 3 e 4 e
431 nº 2 do mesmo diploma ).
II- Realizado o arresto, este não caduca nem fica sem efeito pelo facto de o responsável ter desistido do recurso entretanto interposto.
III- Enquanto o valor da condenação não estiver pago, a função, utilidade e o interesse do arresto permanecem.
IV- Os pedidos de declaração de inutilidade superveniente da lide e de suspensão da instância só podem ser dirigidos à 1ª instância, para apreciação em primeiro grau de jurisdição.