Não se está perante o mesmo fundamento de direito quando num acórdão se sustenta a tese de que o art. 106 da LPTA é aplicável aos recursos de actos de liquidação de receitas tributárias aduaneiras que tenham seguido, desde o princípio, a forma do recurso contencioso da
LPTA, e noutro acórdão se sustenta a tese de que a forma de processo própria para aqueles recursos é a impugnação judicial do Código de Processo Tributário e não o recurso contencioso da LPTA.