I- Não viola o principio constitucional da "igualdade" nem o principio de "igualdade de armas" constante do art. 6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a concessão de prorrogação do prazo para o Ministerio Publico, em acção ordinaria movida contra o Estado, contestar o pedido.
II- Na redacção do art. 486 do Codigo do Processo Civil, anterior a do DL n. 242/85 de 9 de Junho, para que a prorrogação devesse ser concedida, desde que não excedidos seis meses apos o termo normal do prazo, bastava que o Ministerio Publico invocasse a necessidade de obter informações ou ter de aguardar resposta a consulta formulada a superior heirarquico.
III- A prolação de despachos por membro do Governo, onde, limitando-se a concordar com o decidido por acordão deste
STA, admite a inexistencia de materia disciplinarmente punivel contra o ora Autor, recorrente no recurso contencioso onde foi proferido o referido aresto, sem que tenham reconhecido a ilegalidade de anteriores decisões punitivas nem de qualquer direito indemnizatorio consequente, não tem a virtualidade de interromper o prazo prescricional do direito de accionar, então em curso.
IV- Esgotado aquele prazo - 3 anos - não merece censura a sentença que julgou provada a excepção de prescrição do direito de accionar o Estado, a pedir certa indemnização.