I- A alteração de redacção do artigo 218 da Constituição , efectuada pela primeira revisão constitucional, não pode deixar de ser lida no sentido de limitar a competencia dos Tribunais Militares as materias enunciadas nesse preceito.
II- Os Tribunais Militares são , constitucionalmente , verdadeiros e proprios tribunais. A sua qualificação como " orgãos das Forças Armadas" , em varias disposições legais , não pode servir como argumento para retirar aos Tribunais Militares uma competencia que a lei lhes atribua em conformidade com a Constituição.
III- A favor da tese da limitação da competencia dos Tribunais Militares as materias enunciadas no artigo 218 da Constituição militam o teor do texto desse preceito , a natureza especial dos Tribunais Militares e o principio da competencia constitucionalmente taxativa dos orgãos de soberania.
IV- As normas do Estatuto do Oficial do Exercito e do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas que atribuem competencia do Supremo Tribunal Militar em materia de contencioso administrativo são inconstitucionais , se não desde a entrada em vigor da Constituição , pelo menos desde a entrada em vigor da lei da revisão constitucional , pelo que o acordão recorrido , proferido apos esta data , não as podia ter aplicado.