IVDo Direito
Importa agora analisar e decidir o suscitado.
Enquadrando desde já a matéria controvertida, refira-se o seguinte:
Dispõe o art. 41º nº 1 CPTA, designadamente que:
“… a ação administrativa comum pode ser proposta a todo o tempo.”
Da Forma de processo.
O originário Autor instaurou esta ação administrativa comum sob a forma sumária.
Nos termos do disposto no art. 35º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, as formas de processo administrativo – processos declarativos e principais, e, portanto, sem prejuízo do regime próprio dos processos cautelares, regulados no Título V, arts 112º e segs, e dos processos executivos, regulados no Título VIII, arts 157º e segs - são:
1 - «Aos casos previstos no título II deste Código – ação administrativa comum – corresponde o processo de declaração regulado no Código de Processo Civil, nas formas ordinária, sumária e sumaríssima.
2 – Os casos previstos nos títulos III – ação administrativa especial - e IV – processos urgentes (contencioso eleitoral, contencioso pré-contratual, intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões e intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias) – regem-se pelas disposições aí previstas e pelas disposições gerais, sendo subsidiariamente aplicável o disposto na lei processual civil».
A ação administrativa comum, de acordo com o art. 35º, nº 1 e art. 42º, nº 1, com as especificidades do nº 2 e do nº 3 deste artigo, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, segue os mesmos termos do processo de declaração regulado no Código de Processo Civil, nas suas formas ordinária, sumária e sumaríssima, cumprindo ao art. 43º delimitar o âmbito de aplicação das formas do processo, adotando como ponto de referência o valor da causa.
O Prof. Mário Aroso de Almeida refere, in «O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais», 3ª edição, Almedina, Maio de 2004, pág. 78, que «sem prejuízo da existência de processos urgentes, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, estrutura (...) os processos não urgentes em torno de um modelo dualista, assente na contraposição entre duas formas de processo, a que dá o nome de ação administrativa comum e de ação administrativa especial».
Na presente Ação veio o Autor, aqui Recorrente, requerer, em síntese, a condenação da Entidade Demandada no pagamento de indemnizações por danos Patrimoniais ou não patrimoniais que quantifica em 7.839,78€ em consequência de acidente que terá tido com o seu veículo que terá ocorrido em via municipal em C....
O sentido da decisão face ao presente processo ficou, naturalmente, condicionado por aquilo que pôde ser dado como provado.
Do ponto de vista normativo é na presente Ação aplicável predominantemente a Lei nº 67/20007, de 31 de Dezembro, no que concerne à Responsabilidade Civil.
Como decorre da generalidade da Jurisprudência e Doutrina Administrativa, a responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos impõe que estes sejam responsáveis quando for de concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, por ação ou omissão, atos ilícitos e culposos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, e que daí resultou um dano para terceiro.
Por outro lado, e em linha com o Acórdão do STA nº 0903/03 de 03-07-2003, refira-se ainda que "para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano" Acórdão STA de 9.5.02 no recurso 48077. A ação improcederá se um destes requisitos se não verificar”.
O facto ilícito consiste numa ação (ou omissão) praticada por órgãos ou agentes estaduais (em sentido lato) violadora das normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis ou as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.
A culpa é o nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto ilícito à vontade do agente. Envolve um juízo de censura, face à ação ou omissão, segundo a diligência de um bom pai de família.
O nexo causal existirá quando o facto ilícito for a causa adequada do dano.
De acordo com o preceituado no art.º 563 do CC «A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão».
Constitui jurisprudência pacífica, designadamente do STA, que o nexo causal entre o facto ilícito e o dano se deve determinar pela doutrina da causalidade adequada, ali contemplada, nos mesmos termos em que o direito civil a admite, entendimento extensível, de resto, a todos os requisitos da responsabilidade civil (acórdão STA de 6.3.02, no recurso 48155).
Finalmente, o dano traduz-se no prejuízo causado pelo facto ilícito (art.º 564º do CC).
Relativamente ao nexo de causalidade vigora, como se disse, a teoria da causalidade adequada na formulação consagrada no art°563° do CC.
Em qualquer caso, como se refere no Acórdão do STA de 2002.10.02 in Recurso 1690/02 "(...) a Administração não incorre automaticamente em responsabilidade civil cada vez que pratica um ato administrativo ilegal.
Para haver ilicitude responsabilizante, é necessário que a Administração tenha lesado direitos ou interesses legalmente protegidos do particular, fora dos limites consentidos pelo ordenamento jurídico, por isso, segundo alguma jurisprudência e doutrina, é necessário que a norma violada revele a intenção normativa de proteção do interesse material do particular, não bastando uma proteção meramente reflexa ou ocasional.
Ou seja, é necessário existir “conexão de ilicitude” entre a norma ou princípio violado e a posição jurídica protegida do particular, o que deve ser apreciado caso a caso (cf. Prof. Gomes Canotilho, em anotação ao Ac. STA de 12.12.89 RLJ, Ano 125° p.84 e AC. STA de 31.05.2000, recº 41201).
Sintetizando, e reiterando o já referido, a responsabilidade civil extracontratual por atos de gestão pública do Estado e demais pessoas coletivas por facto ilícito, a que se referem os normativos aludidos coincide, no essencial, como tem sido jurisprudência uniforme, designadamente do STA, com a responsabilidade civil consagrada no art. 483º do Código Civil, dependendo a obrigação de indemnizar da verificação cumulativa dos pressupostos: facto, ilicitude, culpa, nexo de causalidade e dano – (cf. entre outros Ac. STA de 04.12.03, rec. 557/03 e de 11.02.03, rec. 323/02).
Analisemos agora a questão em concreto.
Está em causa na presente Ação verificar a responsabilidade extracontratual do Município de C..., relativamente a acidente de viação em que foi interveniente o veículo automóvel de matrícula 00-00-00, Volkswagen Bora, ocorrido em 1 de Outubro de 2011.
O Tribunal a quo decidiu considerar a ação totalmente improcedente por entender que foi ilidida a presunção de culpa que impendia sobre o Município, o que determinou que não estivessem verificados todos os pressupostos necessários à efetivação da responsabilidade civil extracontratual.
O Recorrente invoca predominantemente que se terá verificado “omissão de Pronuncia”, sem que se objetive de forma clara em que se consubstanciará a mesma.
Refere-se no Recurso que a invocada omissão resulta do facto do Recorrente ter alegado e supostamente provado que “existia um talude com mais de 5m de altura e com uma inclinação de 70 a 80 graus, o qual não tinha qualquer proteção”’, o que não terá sido dado por assente e que seria essencial à boa decisão da causa”.
O Juiz do Tribunal a quo relativamente a esta questão refere o seguinte (Cfr. Fls. 152 Procº físico):
“Mantenho a decisão recorrida, nos seus precisos termos por não se afigurar que haja sido cometida qualquer nulidade. Na verdade a questão referida foi expressamente decidida no ponto 1 da matéria de facto dada como não provada, não consistindo o alegado qualquer nulidade”.
Na realidade, refere-se no ponto 1 dos factos não provados da Sentença Recorrida, o seguinte:
“1. Não se deu como provado que a pedra se tivesse deslocado da barreira existente no seu lado direito (a fundamentação a este artigo 8º da pi deveu-se ao facto de não se ter feito qualquer prova quanto ao mesmo. Perguntado ao agente da Polícia, que foi ao local, se viu de onde tinha vindo a pedra, o mesmo referiu que olhou para a barreira e não concluiu de onde é que a mesma pudesse ter vindo. Ora, o depoimento desta testemunha, até pelas funções que exerce, tem de ser considerado o mais credível. Era normal que esta testemunha, estando em causa uma pedra no meio da via, tentasse verificar de onde teria vindo a mesma. Aliás o que aconteceu, como referiu. Mas, olhando para a barreira existente no local não pôde concluir que a pedra se tivesse deslocado da referida barreira. A Testemunha VP referiu que vinha atrás do veículo do Autor e que viu um obstáculo na via, mas não viu como lá foi parar. A testemunha SC referiu que a pedra teria caído no meio da estrada, mas nada referiu quanto à possível origem da mesma. Aliás, da ida ao local fica-se com a sensação que era difícil a pedra tivesse caído da barreira, e se tivesse deslocado quase para o meio da via. Estamos a falar de um pedra com cerca de 50 cm. A barreira é inclinada com se vê das fotografias juntas com o auto da inspeção ao local. Tem uma valeta algo funda com cerca de 70cm de largura. Sendo a distância da barreira até ao alcatrão, inicio da faixa de rodagem de 1,38 metros. Ora uma pedra com cerca de 50 cm a cair, dificilmente rolava para a faixa de rodagem, Com o peso, já é um pedra considerável, cairia na valeta;
É assim manifesto que a questão suscitada como tendo sido omitida na Sentença, consta de modo expresso na mesma, em face do que se não reconhece a invocada nulidade.
Como resulta, designadamente, de jurisprudência administrativa uniforme, a nulidade por omissão de pronúncia pressupõe que o tribunal não tenha julgado uma questão que devesse apreciar, não bastando que não tenha sido considerado um qualquer argumento que o Recorrente tenha entendido como relevante.
Refere-se, entre muitos outos no Acórdão do Colendo STA nº 01692/13, de 25-09-2014 que “(…) tendo o acórdão enfrentado e resolvido essas «quaestiones juris», não se lhe pode imputar qualquer omissão de pronúncia, mesmo que não tivesse apreciado argumentos vários, suscetíveis de serem convocados e esgrimidos para as elucidar.”
“Se a sentença se pronuncia e decide questão que o Tribunal foi chamado a resolver, então … não se verifica nulidade da sentença, por omissão de pronúncia.” (Acórdão Colendo STA nº 0514/12, de 30-05-2012).
Importa recordar que está aqui em causa e em apreciação não em primeira linha a decisão administrativa, mas antes a decisão tomada pelo tribunal a quo, que apreciou, essa sim, a decisão do Município.
Assim sendo não é despiciente sublinhar que a versão do aqui Recorrente “evoluiu” desde que a ação foi intentada, o que não poderá, naturalmente responsabilizar a decisão de 1ª instância, que assentou nos pressupostos de facto e de direito enunciados na PI.
Na realidade, a originária versão do aqui recorrido, assentou na circunstância da pedra na qual embateu, ter resvalado para estrada, ao longo do talude, imediatamente antes do autor passar com o seu veículo no local, sendo que a versão constante do Recurso Jurisdicional alude já a que a referida pedra se encontraria já no local há algum tempo, pretendendo infletir a sua linha de pensamento no sentido de evidenciar um suposto incumprimento do dever de vigilância por parte do Município.
Em face do referido, igualmente não se alcança o sentido do invocado “excesso de pronúncia”.
Na realidade, mal se compreende em que medida o invocado facto do Município não ter supostamente “demonstrado qualquer facto anómalo, fortuito ou imprevisível … que permitisse desonerá-la da sua obrigação de vigilância” pudesse determinar que o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, pudesse constituir “um excesso de pronúncia, em violação da al. d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC”.
Não tendo ficado provada a proveniência da pedra na qual o veículo do Autor embateu, que poderá até ter resultado de um ato de vandalismo, naturalmente que o Município não poderá ser responsabilizado, sem mais, pela ocorrência
Aliás, refere-se lapidarmente na Sentença Recorrida que o “Autor refere que a pedra se desprendeu da barreira existente no lado direito da estrada, no sentido de marcha do Autor. Da prova produzida em sede de discussão e julgamento não se concluiu que a pedra se tivesse desprendido da barreira. Ou seja, havia de facto uma pedra na faixa de rodagem, mas não se provou qual a sua proveniência”.
Mais se refere, paradigmaticamente na sentença Recorrida que “perguntado ao agente da Polícia, que foi ao local, se viu de onde tinha vindo a pedra, o mesmo referiu que olhou para a barreira e não concluiu de onde é que a mesma pudesse ter vindo. Ora, o depoimento desta testemunha, até pelas funções que exerce, tem de ser considerado o mais credível. Era normal que esta testemunha, estando em causa uma pedra no meio da via, tentasse verificar de onde teria vindo a mesma. Aliás o que aconteceu, conforme referiu.
Mas, olhando para a barreira existente no local não pôde concluir que a pedra se tivesse deslocado da referida barreira. A testemunha VP referiu que vinha atrás do veículo do Autor e que viu um obstáculo na via, mas não viu como lá foi parar. A testemunha SC referiu que a pedra teria caído no meio da estrada, mas nada referiu quanto à possível origem da mesma. Aliás, da ida ao local fica-se com a sensação que era difícil a pedra tivesse caído da barreira, e se tivesse deslocado quase para o meio da via. Estamos a falar de uma pedra com cerca de 50 cm.
A barreira é inclinada como se vê nas fotografias juntas com o auto de inspeção ao local.
Tem uma valeta algo funda com cerca de 70 cm de largura. Sendo a distância da barreira até ao alcatrão, início da faixa de rodagem de 1,38 metros. Ora, uma pedra com cerca de 50 cm a cair, dificilmente rolava para a faixa de rodagem. Com o peso, já é uma pedra considerável, cairia na valeta”.
Alude-se ainda, finalmente, a outra passagem da Sentença, por ilustrativa da razão pela qual foi julgado improcedente o peticionado:
“...Não é expectável, nem seria razoável que em cada metro de estradas de um município haja funcionários permanentemente a vigiar as mesmas. Espera-se que a Câmara Municipal, através dos seus organismos encarregues de zelarem pelas estradas municipais, façam uma manutenção cuidadosa, por forma a evitarem o maior número de acidente possível. No entanto, motivado pelo movimento da estrada, através de camiões que transportam os mais variados produtos, incluindo entulho e aterro, ou por mero ato de vandalismo, não se pode prever que numa estrada não possa aparecer de repente um obstáculo. Não se pode culpar a entidade gestora da estrada por todas as anomalias que acontecem na mesma”.
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, confirmando-se o sentido da decisão proferida em 1ª Instância.
Custas pelo Recorrente
Porto, 19 de Dezembro de 2014
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia (Em substituição)