I- A lei estabelece os meios ou instrumentos processuais, - as formas de processo -, adequadas para a obtenção da tutela judicial dos direitos e interesses legalmente protegidos.
II- Só são admitidas as formas de processo configuradas na lei.
III- O critério adoptado pelo legislador para a definição do processo de impugnação (o do pedido, anulação dos efeitos constituidos na ordem jurídica por um acto; o da natureza do acto cuja anulação se pede, o acto tributário stricto sensu ou latu sensu, neste caso quando a lei expressamente o contemple) não consente a impugnação judicial do acto de aplicação da multa aplicada em processo de transgressão.
IV- O acto de aplicação da multa constituia o objecto específico de outro processo típico, configurado pela lei: o processo de transgressão.
V- Ainda que os factos sejam noticiados ou participados após a entrada em vigor do R.J.I.F.N.A., ou do C.P.T., mas tenham ocorrido antes da entrada em vigor daquele, a forma de processo aplicável é a do processo de transgressão, nos termos dos arts. 2 e 5, n. 2 do D.L. n. 20-A/90, de 15 de Janeiro, que foram ressalvados pela parte final do art. 11 do D.L. n. 154/91, de 23.04 (que aprovou o Código de Processo Tributário).