I- Anulado o acto do D.S.T.A.B.F. que indeferira a requerida isenção de direitos pela importação de determinada mercadoria, pode a Administração Fiscal proferir novo acto sobre o requerido que seja conforme a lei.
II- Esse novo acto, proferido em tais termos, não ofendeu o caso julgado constituido pelo transito em julgado daquela decisão jurisdicional.
III- O poder de conceder isenções aduaneiras, conferida pelos arts. 1 e 2, n. 1, do D.L. 225-F/76, e discricionario quanto aos pressupostos do acto praticado no seu exercicio, mas e vinculado quanto a forma do acto, que tem de ser precedido do parecer pela entidade competente do Ministerio da Industria.
IV- Deve considerar-se suficientemente fundamentado o despacho que indefere tais pedidos de isenção com base em informação-proposta que defende o parecer da Direcção-Geral da Industria que atendeu aos dois indices referidos no Despacho Normativo 127/79, publicado no D.R., I Serie, de 7/6/79 - grau de industrialização e medida de competitividade - devidamente concretizados em relação a actividade da recorrente.
V- Reforça essa suficiente fundamentação quando o despacho declara concordar com os fundamentos de anterior informação ou parecer onde se expõem, sem obscuridade, contradição ou insuficiencia, as razões de facto e de direito da decisão.