I- A causa de pedir é constituída por facto ou conjunto de factos, a que o autor atribue efeito jurídico, não estando o Tribunal vinculado à qualificação jurídica que o autor faz da relação jurídica em que esses factos se integram.
II- A possibilidade de a Administração executar de forma coerciva os seus actos administrativos, sem recorrer a Tribunal, não é absoluta e tem, pelo menos e sob pena de usurpação de poder, o limite dos casos em que a execução implique que se dirima um conflito, o que só um tribunal, mesmo administrativo mas com plena jurisdição, poderá fazer.