I- O pessoal da Caixa Geral de Depositos esta, para efeitos disciplinares, submetido ainda ao Regulamento Disciplinar aprovado pelo Decreto de 22 de Fevereiro de 1913.
II- O artigo 23 do citado Regulamento, contendo uma clausula geral de previsão e punição para "as infracções não especificadas nos artigos antecedentes", acolhe uma pura atipicidade, pois não define, em absoluto, nenhum criterio tendente a determinar quais os comportamentos susceptiveis de serem punidos com uma pena expulsiva.
III- Como tal, sendo norma restritiva de direitos, liberdades e garantias, o artigo 23 não poderia nunca, a luz do artigo 18, n. 3, da Constituição, "diminuir a extensão e o alcance do conteudo essencial dos preceitos constitucionais".
Fazendo-o, por referencia os artigos 53 e 58, n. 1, da Constituição (versão revista em 1989), o artigo 23 esta ferido de inconstitucionalidade material superveniente, por ofensa daqueles preceitos da Lei Fundamental.