I- A ausencia de protesto não envolve perda do direito do portador contra os avalistas.
II- Embora a citação dos executados tivesse ocorrido muito apos o decurso do prazo de tres anos quanto a todas as livranças postas em execução, mesmo assim, não se verificou a perda do direito.
III- E que a citação so teve lugar apos o decurso do prazo de prescrição por funcionamento anormal dos serviços judiciais e não por falta de diligencia do exequente que foi a media do homem normal.
IV- Não procedem, pois, os embargos com fundamento na prescrição não interrompida pelo decurso do prazo de tres anos, ou na perda do direito do exequente por falta de protesto.