I- Resultando dos factos provados que a re, Camara Municipal do Porto, não forneceu apesar de solicitada com urgencia, ao arquitecto, com quem celebrara contrato de prestação de serviços, os elementos absolutamente indispensaveis para elaboração do projecto a que este se obrigara, conclui-se que a re caiu em mora por omissão injustificada.
II- Como contraente faltoso, não pode a re resolver ou considerar resolvido o contrato, devendo imputar-se-lhe a culpa do incumprimento e ficando a outra parte com direito a contra-prestação, (mora do credor).
III- Provado que o custo da obra, no momento da ruptura contratual, não seria inferior a determinada quantia, em função da qual deviam fixar-se os honorarios do arquitecto, justifica-se a condenação da re ao pagamento imediato dos honorarios determinados em função dessa quantia, ficando para execução de sentença o que porventura acrescer em função da quantia exacta a apurar.