I- Nos casos de alienação onerosa de mercadorias efectuada por produtores ou grossistas, referidos na alínea a) do n. 1 do Código do Imposto de Transacções, as transacções consideram-se realizadas .
II- Assim, do simples facto de uma escritura de constituição de sociedade se ter feito referência a uma transferência de bens para o património desta, pode concluir-se que se efectuou nesse momento a transferência da propriedade dos bens [arts. 879, alínea a), e 939 do Código Civil], mas não que tivesse ocorrido nesse momento a remessa ou colocação à disposição, que são os factos susceptíveis de relevar para a constituição da dívida de imposto.
III- Se as mercadorias cuja transacção esteve na base da liquidação e haviam sido declaradas como transferidas na referida escritura apenas foram postas à disposição da sociedade em data posterior, ao abrigo de declaração modelo 6, em situação que afastava a transacção do âmbito de incidência do imposto, deve ser anulado o acto de liquidação por erro nos pressupostos de direito.