I- O acordão do CSMP, em que se classifica certo magistrado, não enferma de vicio de forma, não obstante ter sido redigido por relator vencido e sem estar assinado por um dos juizes membros daquele Conselho, que esteve presente na reunião em que foi tirado, aquele acordão. Tambem não existe vicio de forma por incongruencia de fundamentação, naquele acordão, quando entre aquele e a decisão tomada, não ha qualquer quebra logica.
II- A classificação de magistrado cai no dominio da discricionariedade tecnica do orgão classificador e por isso e impossivel verificar-se vicio de desvio de poder, so possivel no dominio do poder discricionario.
III- Tambem, pela mesma razão, o acto que atribui essa classificação, escapa a sindicabilidade contenciosa, salvo erro grosseiro, que no caso concreto se não verificou.