(da responsabilidade da Relatora):
I. Afirmações reputadas como factuais no elenco dos factos provados, mas que assumem natureza vaga, imprecisa, impedindo a prova e a contra-prova, por beliscarem de forma inadmissível o direito de defesa e do contraditório, terão de considerar-se como não escritas e, em consequência, serem desconsideradas para efeitos da subsunção jurídico-penal.
II. A indemnização aos lesados, total ou parcial, assume inequívoca importância em sede de determinação da medida concreta da pena. Percorrido o elenco dos factos provados, dele não consta como provado qualquer facto relativo ao ressarcimento dos ofendidos, que apenas em sede de fundamentação jurídica vem mencionado.
III. A decisão recorrida fundamenta, em parte, a determinação do quantum das penas aplicadas aos mencionados recorrentes em factos não tidos por demonstrados, pelo que os factos provados, tal como elencados na decisão recorrida, são insuficientes para alcançar uma decisão de direito justa e segura, designadamente quanto à determinação das penas a aplicar, pelo que a mesma padece do vício previsto no art.º 410º/2-a) do Código de Processo Penal: insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
IV. A realização do relatório social, não sendo legalmente prescrita como obrigatória, poderá revelar-se como essencial à boa decisão da causa, designadamente à correcta determinação da sanção a aplicar e, quando assim suceda, deverá o tribunal determinar a sua realização, sob pena de poder vir a constatar-se o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão.
V. No entanto, tal vício não poderá ter-se por verificado quando o tribunal tenha determinado a realização do relatório social e a sua efectivação só não tenha sido concretizada a sua realização, por omissão de colaboração imputável ao arguido a que respeita.
VI. O direito ao contraditório não é, nem poderá ser, meramente abstracto ou virtual, antes terá de traduzir-se num efectivo direito de contraditar as provas produzidas em audiência, nomeadamente interrogando ou contra-interrogando as testemunhas, ou outros declarantes que nela deponham, mormente os arguidos, neste caso sugerindo ao Presidente, a quem compete o interrogatório, a formulação de perguntas (cfr. o nº 2 do citado art.º 345º do Código de Processo Penal).
VII. As declarações prestadas pelos arguidos (que as prestaram) em fase anterior ao julgamento, ainda que não lidas, foram consideradas como reproduzidas em audiência, com a anuência do Ministério Público e dos Ilustres Defensores presentes, após o que foram valoradas em sede de apreciação da prova e consideradas para formação da convicção positiva do tribunal a quo quanto aos factos imputados ao aqui recorrente.
VIII. Contudo, nenhum dos arguidos que prestou declarações no inquérito prestou declarações na audiência, vedando a possibilidade de ser exercido o direito ao contraditório.
IX. Consequentemente, deverão as declarações prestadas por co-arguidos na fase de inquérito ser excluídas do conjunto das provas que foram valoradas para formação da convicção do tribunal a quo e mencionadas na fundamentação da matéria de facto exarada na decisão recorrida, em virtude de se tratar de prova proibida de valorar, em prejuízo e contra o arguido ora recorrente.