IIFundamentação
1. No tocante aos factos (provados e não provados), e à motivação da decisão fáctica, é do seguinte teor a sentença revidenda:
«Factos provados:
1. No dia 28.02.2014, a arguida dirigiu-se às instalações da ofendida A… III - Máquinas, Unipessoal, Lda., sita na Rua …, …, Portela, Loures, onde celebrou um contrato de aluguer de uma máquina Mini Rectro, de valor comercial de pelo menos €5.000 (cinco mil euros).
2.O contrato teve início nessa data e tinha o fim previsto na mesma data, concretamente 28.02.2014.
3A arguida, porém, não entregou a máquina no final do dia 28.02.2014, nem noutra data.
4.A arguida sabia que tal máquina não lhe pertencia, que a mesma havia sido entregue no âmbito de um contrato de aluguer celebrado com a ofendida e que tinha de ser entregue na data em que findava o contrato.
Mais se provou que:
5.A máquina referida em 1. Era utilizada pela demandante no seu comércio, nomeadamente através da sua cedência a terceiros, em regime de aluguer.
6.A arguida exerce funções como embaladora e aufere a remuneração mínima mensal garantida.
7.É solteira e vive com familiares, em casa daqueles.
8.Ao nível das habilitações literárias tem a frequência do 9° ano da escolaridade.
9.Do certificado do registo criminal da arguida não consta qualquer registo.
Matéria de facto não provada
1.A arguida agiu com o intuito de se apoderar da máquina e decidir o destino a dar mesma, como se fosse seu, bem sabendo que atuava sem conhecimento e contra a vontade da ofendida, enquanto legitima proprietária da máquina.
2.A arguida agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era e é proibida e punida por lei.
3.À data de 28 de Fevereiro de 2014 a máquina tinha um valor comercial não inferior a €15.000,00.
Consigna-se que não se fez constar dos factos assentes factos conclusivos, bem como matéria irrelevante para a boa decisão da causa ou meramente instrumental para a mesma, em face da prova produzida em sede de audiência de julgamento
Fundamentação da matéria de facto
A prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, salvo quando a lei dispuser diferentemente.
A livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, pois que a prova livre tem pressupostos valorativos de obediência a critérios de experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.
A arguida prestou declarações, prestou declarações de uma forma objectiva e coerente, que revelou credível, confessando parcialmente os factos pelos quais vinha acusada.
Referiu que, de facto, assinou o contrato junto aos autos a fls.6 a 7, contudo a máquina objecto do referido contrato nunca esteve na sua posse tendo sim, ficado desde logo na posse de AC…. Acedeu, a pedido deste, a assinar o referido contrato na qualidade de locatária uma vez que aquele tinha "problemas com Bancos". Só veio a ter conhecimento de que a máquina não havia sido entregue, quando foi notificada para prestar declarações perante o órgão de polícia criminal e constituída arguida.
As declarações da arguida foram de alguma foram corroboradas pelo depoimento das testemunhas PM…, CS…, PC…, MM… e AC…, em conjugação com o teor dos documentos juntos aos autos.
Referiu a testemunha PM…, funcionário da demandante, que o "cliente" seria o Sr. AC…, sendo que foi este a única pessoa com quem falou aquando da celebração do contrato e quando a máquina não foi entregue no final do prazo acordado. Também a testemunha CS…, funcionária da demandante, disse que nunca teve qualquer contacto com a arguida, sendo que falou com o referido Sr. AC… aquando da celebração do contrato e no final do dia em que a máquina deveria ter sido entregue e não foi telefonou-lhe e aquele disse que queria prolongar o aluguer da máquina por mais 1 mês tendo-lhe sido dado o valor correspondente.
A testemunha PC… relatou as tentativas de contactar com o cliente e localizar a máquina sem sucesso.
A testemunha MM…, funcionária da demandante, referiu que a arguida se deslocou às instalações da demandante e ia acompanhada de "um senhor". O valor do aluguer foi pago ao balcão em numerário. Ao final do dia como a máquina não foi entregue, contactou o "comercial" que lhe disse que o aluguer ia ser "prolongado".
A matéria de facto não provada resulta da circunstância de a prova produzida quanto a tais factos não ter permitido ao Tribunal formar uma convicção segura quanto aos mesmos na medida em que uma vez que a arguida nunca esteve na posse efectiva da máquina não se pode concluir que aquela tenha agido com o intuito de se apoderar da máquina e decidir o destino a dar à mesma, agindo assim livre, voluntária e conscientemente.
De facto, a inversão do título de posse não resulta demonstrada da prova produzida pelo que não se pode concluir pela intenção de apropriação não está preenchido.
Também no que respeita ao valor da máquina não foi produzida prova que permitisse concluir pelo valor da máquina à data dos factos.
No que respeita à situação pessoal da arguida atendeu o tribunal às suas declarações.
Teve-se ainda em conta o teor do certificado do registo criminal da arguida de fls.139.
2. Com o presente recurso pretende a recorrente a alteração da matéria de facto dada como não provada (a qual considera que deveria ser dada como provada) e, por via desta alteração a condenação da arguida pela prática do crime por que se encontrava acusada e nessa decorrência a sua condenação no pedido de indemnização civil deduzido.
Bem sabidas são as divergências que, na jurisprudência, existem, sobre a possibilidade do demandante civil impugnar os factos dados como não provados relativos ao crime e que são fundamento do alegado no pedido civil.
Propendemos, na esteira do Acórdão do STJ de 23.2.2012, proferido no processo 296/04.9TAGMR.G1.S1, consultado in www.dgsi.pt, para a solução positiva, de onde se retiram, e mais relevante, os seguintes trechos:
«Fundando-se o pedido de indemnização civil na prática de um crime, os factos que preenchem a infracção criminal e que, por isso, constam da acusação integram simultaneamente a causa de pedir da acção civil. São, pois, factos comuns à acção penal e à acção civil.
O direito de sustentar e provar o pedido civil abrange também, portanto, os factos descritos na acusação como integrando o crime aí imputado aos arguidos, desde que o requerente os tenha alegado, autonomamente, como no caso, ou por remissão para a acusação. Num caso e noutro são factos do pedido civil, estando garantido ao lesado o direito de os sustentar e provar, à luz daquela norma.
[…]
É claro que em casos como o presente, em que houve absolvição da acusação e do pedido civil, por não se terem provado factos que eram simultaneamente integrantes do crime em que se funda o pedido de indemnização e da causa de pedir deste, e a decisão de absolvição na parte criminal se estabilizou, por dela não ter sido interposto recurso por quem tinha legitimidade, a possibilidade de o requerente civil discutir em recurso esses factos, enquanto fundamento do seu pedido, pode conduzir à situação em que determinados factos sejam tidos como não provados, em sede criminal, e como provados, no âmbito de pedido civil.
Mas uma tal situação não pode impressionar, pois as duas acções, a penal e a civil, conservam a sua autonomia. A incongruência, a verificar-se, é o resultado de não ter sido interposto recurso na parte penal, sendo-o na parte civil.
E a lei prevê a possibilidade da ocorrência dessa incongruência em certas situações, entre as quais cabe a de não ter sido interposto recurso da parte penal da sentença, sendo-o na parte civil pelo demandado, e soluciona-a, porque não podia deixar de ser solucionada.
Com efeito, nos termos do artº 402º, nº 2, alínea b), do CPP, o recurso interposto pelo responsável civil «aproveita ao arguido, mesmo para efeitos penais». Desta norma resulta que, havendo condenação em 1ª instância do arguido pela prática de um crime e do demandado civil em indemnização, por se terem dado como provados os factos que integram tanto a infracção criminal como a causa de pedir do pedido de indemnização, se o arguido não interpuser recurso, transitando em julgado a sentença na parte penal, mas o interpuser o requerido civil, obtendo do tribunal superior uma decisão que considera não provados os factos em que se funda o pedido civil, deparar-nos-emos com a situação seguinte: os mesmos factos estão dados como provados na parte penal e como não provados na parte civil.
Aqui, por imperativos inalienáveis, para impedir a condenação penal de um inocente, a lei resolve a incongruência fazendo valer relativamente à acção penal a decisão que, em recurso da parte civil, considerou não provados factos que, sendo fundamento do pedido de indemnização, são ao mesmo tempo integrantes do crime pelo qual o arguido fora condenado. E fá-lo porque a decisão de facto do tribunal de recurso é favorável à posição do arguido, afirmando que não se provaram os factos que sustentaram a sua condenação penal. Nessa situação, estando afirmado no processo, ainda que no âmbito da acção civil, que não se fez prova de o arguido haver praticado o crime pelo qual foi condenado, seria insuportável para a ordem jurídica a manutenção dessa condenação.
Se nesse caso, de recurso só do responsável civil, este pode impugnar a decisão de dar como provados os factos que fundamentam o pedido civil e integram o crime pelo qual o arguido foi condenado, não obstante este não ter recorrido, transitando em julgado, no âmbito penal, aquela decisão, ainda que o trânsito seja parcial, não há razão para que, em situações como aquela com que nos deparamos, de absolvição da acusação e do pedido civil, havendo recurso apenas do lesado, este não possa discutir em recurso a decisão que deu como não provados factos que, sendo integrantes do crime pelo qual o arguido foi absolvido, são também o fundamento do pedido de indemnização. A diferença está apenas em que neste caso não se tirarão consequências em sede penal da eventual procedência do recurso, por nenhumas se poderem tirar.»
Os efeitos do recurso circunscrevem-se, pois, ao pedido de indemnização civil, ficando fora de equação a possibilidade de se retirarem “consequências em sede penal da eventual procedência do recurso”.
Nesta conformidade, vejamos, agora, a alegação da recorrente.
Segundo ela a matéria de facto dada como não provada, deve passar a constar da matéria de facto provada. Conclª 3.
Sustenta essa sua afirmação alegando que a conclusão a que se chegou “a arguida nunca ter estado na posse efectiva da máquina, não se pode concluir que aquela tenha agido com o intuito de se apoderar da máquina e decidir o destino a dar à mesma, apenas podem surgir de uma errada interpretação da prova recolhida bem como de uma equívoca compreensão do tipo legal em apreço”.
Essa errada interpretação da prova produzida decorrerria segundo se depreende da sua alegação da cirunstância da arguida ter tido um papel decisivo na outorga do aluguer – “figurou no contrato porque quis” - tendo estado na “posse da máquina, ainda que por breves segundos ou instantes, pelo menos desde o momento imediatamente seguinte ao da outorga do contrato, não sendo necessário que a Arguida tenha tido uma posse fáctica sobre o bem”.
Pelo que “a sentença recorrida enferma, desde o seu início, de um lapso de lógica ao considerar que a Recorrente transmitiu a posse da máquina directamente ao Sr. AC…, quando na verdade a Recorrente transmitiu a posse do equipamento à Arguida que, posteriormente, a transmitiu ao Sr. AC…, assim dispondo da máquina como se de proprietária se tratasse e invertendo nesse momento o título da posse.”
Esta argumentação, partindo do texto da decisão recorrida e invocando, ainda que só implicitamente, a impossibilidade de verificação e a incongruência da conclusão a que ali se chegou situa a discordância no âmbito dos vícios do nº 2 do artº 410º e não no plano do artº 412º, nº 3, ambos do CPP, pois nesta alegação não apela à prova produzida na audiência.
Tal alegação tem na sua base um raciocínio que podemos identificar com a arguição do vício previsto na alínea c) daquele nº 2 – erro notório na apreciação da prova.
Porém, a circunstância da arguida ter efetivamente outorgado o contrato – como aliás resulta do ponto 1 do provado - não significa necessariamente que tivesse ficado na “posse” da máquina. Tal como decorre da motivação da decisão a máquina não foi entregue pela demandante à arguida mas ao “cliente” AC….
A respeito do conceito de posse ou detenção no domínio do ilícito em referência esclarece Figueiredo Dias que não têm o mesmo conteúdo jurídico que lhes é atribuído pelo direito civil – e é nesse plano que a recorrente alicerça o essencial do seu recurso, como resulta com toda a evidencia da motivação decisão -, antes devem ser entendidos num sentido mais lato, como equivalendo a uma “relação fáctica de domínio sobre a coisa” – cf. Comentário Conimbricense, II, pág. 100.
E é essa “relação fáctica de domínio sobre a coisa” - que necessariamente tem de preexistir à apropriação - que também não vislumbramos na impugnação efectuada nos termos do artº 412º, nºs 3 e 4 desta feita em sede de motivação, onde se alega ter a arguida assinado e tomado conhecimento das condições do contrato “sendo sua a decisão de renovar ou não o contrato outorgado em Fevereiro de 2014, como se comprova pelo testemunho do Sr. PM…” que disse: “ Falei com ele novamente [Sr. A…] ao que ele me disse que teria de falar com a D. M…. “Tenho de falar com a D. M…, porque o aluguer está em nome da D. M…, a D. M… é que é responsável pelo pagamento”.
Mas, como evidente o extracto do depoimento da testemunha que convoca nada tem a ver com a decisão de renovar o contrato.
Por outro lado a alegação de que a “a própria Arguida que facultou premeditamente contactos que sabia não serem os seus” é uma mera suposição da recorrente. Nada permite concluir - as testemunahs da recorrente afirmaram que depois de terem falhado todas as tentativas de recuperar a máquina através do AC… tentaram localizar a arguida na morada que indicou e obtido a informação junto de vizinhos que ela já aí não residia - que na altura do contrato tivese facultado contactos que sabia não serem seus.
Finalmente no que se refere ao valor da máquina, diz o recorrente que “todas as testemunhas que se encontravam em condições de adiantar um valor para a máquina – nomeadamente as testemunhas CS…, PC… e MM… - foram unânimes em referir que a máquina valeria, à data da outorga do contrato, pelo menos, € 15.000,00”.
Mas também foram unânimes em referir, como resulta da audição da prova, que nunca viram aquela máquina – usada - em concreto.
É, assim, evidente que as provas especificadas pelo recorrente não «impõem» decisão diversa da recorrida. – art. 412.º, n.º 3, al. b), do Cód. Proc. Penal.
Em conclusão, o teor da prova produzida consente a convicção negativa que o tribunal recorrido formulou e fundamentou, não se reconhecendo qualquer violação de princípios probatórios que disciplinam a prova, antes pelo contrário.
Em conformidade, deve o recurso ser julgado improcedente.