I- E admissivel a rectificação da integração no QGA, ainda que com baixa de categoria, desde que esta categoria haja resultado de promoção pelos governos transitorios da ex-colonia de Angola - essa promoção não corresponde a normal expectativa e o acto administrativo de que resultou não esta conforme as normas do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino (EFU) e os diplomas organicos que lhe respeitam os principios.
II- Não esta nessa conformidade a nomeação como primeiro- -oficial dos quadros dos tribunais administrativos de Angola do aspirante que exercia interinamente a categoria de segundo-oficial.
III- A interinidade so pode ser considerada nos exactos termos previstos no n. 5 do artigo 19 do Dec-Lei 294/76 (Dec-Lei 819/76).
IV- O Dec-Lei 294/76 não se mostra inconstitucional com a redacção do Dec-Lei 819/76.