I- O art. 256 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI) não foi revogado nem pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) nem pela Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), sendo, pelo contrario, ressalvado pelo art. 131, n. 1, da LPTA.
II- O recurso obrigatorio tem por fundamento a defesa da legalidade.
III- A partir de 1-10-85, a defesa da legalidade cabe ao representante do Ministerio Publico (MP).
IV- No dominio da legislação anterior ao ETAF e a LPTA havia recurso obrigatorio quando a decisão, no todo ou em parte, fosse contraria a posição assumida pelo representante do MP das contribuições e impostos.
V- A não arguição de uma nulidade secundaria no prazo legal conduz a sua sanação.