I- Sendo substituído o objecto do recurso contencioso, de acordo com o art.º 51º n.º 2 da Lei do Processo dos Tribunais Administrativos terão que ser apreciados, apenas, os fundamentos que o recorrente assacou ao acto entretanto revogado e substituído.
II- Sendo justificado e fundamentado o carácter urgente do acto administrativo, dada a grave inconveniência em protelar uma situação de risco existente com a continuação da laboração de uma oficina pirotécnica, não há lugar à audiência dos interessados, nos termos referidos no art.º 103° do Código do Procedimento Administrativo e seu n.º 1 alínea a).
III- Se o recorrente invoca que a decisão tomada pela Administração é fundamentada em factos que diz não se terem verificado, o vício apontado ao acto recorrido é o da existência de erro sobre os pressupostos de facto, e, não, o de falta de fundamentação.
IV- Decorrendo a declaração de caducidade de alvará de funcionamento de uma oficina pirotécnica de actividade vinculada da Administração, pela verificação dos pressupostos mencionados no art.º 31 o n.º 1 alínea f) do D.L. 376/84 de 30 de Novembro, a invocação de poder ser tomada pela Administração uma medida menos gravosa ou a de falta de colaboração da Administração na escolha de outro local para funcionamento da oficina de pirotécnia, como princípios decorrentes da actividade discricionária da Administração, não interferem com a legalidade do acto que declarou a caducidade do alvará.