I- O Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL n. 24/84, de 16 de Janeiro, não vigora no território de Macau, pois que nunca foi objecto de recepção ou extensão nos termos do art. 69 do Estatuto Orgânico de Macau, na redacção dada pela Lei n. 23-A/96, de 29 de Julho.
II- O juízo relativo à correcção, sob o ponto de vista clínico, do meio ou técnica adequada à realização de um parto (opção por ventosa obstétrica ou cesariana) integra matéria de natureza puramente técnica, que se apura pelo recurso a regras e métodos da ciência médica que, naturalmente, não são dominados pelo tribunal.
III- Os casos de indeterminação normativa podem ser contenciosamente sindicáveis nos seus aspectos vinculados.
IV- A violação de lei pode resultar, por exemplo, do facto de a subsunção jurídica dos conceitos normativos ter sido feita à custa de erro nos pressupostos de facto ou de direito do acto.