22. Fundamentação de facto
A factualidade relevante para a decisão do presente recurso é a seguinte (retirada da factualidade exarada na sentença de não concessão da liberdade condicional proferida no processo em 17 de Março de 2020 e da decisão recorrida proferida em 1 de Junho de 2020):
1. O recluso F_ encontra-se a cumprir sucessivamente as seguintes penas:
16 anos e 6 meses de prisão, pela prática de dois crimes de ameaça, um crime de injúria, um crime de resistência e coação, nove crimes de condução sem habilitação legal, um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, um crime de tráfico de menor gravidade, um crime de homicídio qualificado tentado, um crime de ofensas à integridade física qualificada e um crime de detenção e arma proibida, à ordem do processo n° 134/12.9TCPRT, da 2ª Vara Criminal do Porto (cúmulo de penas de diversos processos);
133 dias de prisão subsidiária, à ordem do mesmo processo n° 134/12.9TCPRT;
5 meses de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, à ordem do processo n° 166/07.9SLPRT, da 4ª Vara Criminal do Porto;
1 ano e 8 meses de prisão, pela prática de um crime de roubo, à ordem do processo 809/03.3SLPRT, da 4ª Vara Criminal do Porto.
- 2.Iniciou cumprimento das penas em 06.11.2008, tendo o meio ocorrido em 08.09.2018, verificando-se os dois terços em 18.19.2021, os cinco sextos em 11.08.2024 e o termo final em 08.10.2027.
- 3.Do crime de homicídio qualificado tentado cometido pelo recorrente a que se refere o processo 134/12.9TCPRT, da 2ª Vara Criminal do Porto, foi vítima um membro das forças policiais no exercício das suas funções.
2.3. Apreciação do mérito do recurso
A Lei nº 9/2020 de 10 de Abril criou um «regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19», através da previsão de várias medidas, entre as quais se incluí um perdão de penas de prisão, tal como anunciado no art. 1º nº 1 al. a).
Segundo a previsão contida no art. 2º desta Lei, são perdoados: as penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração igual ou inferior a dois anos (n.º 1) e os períodos remanescentes das penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração superior à referida no número anterior, se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos, e o recluso tiver cumprido, pelo menos, metade da pena (n.º 2).
Ou seja, este perdão pode ser total, nas penas de prisão de duração igual ou inferior a dois anos (art. 2º nº 1); ou parcial, nas penas de duração superior a dois anos, se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou superior a dois anos, e o recluso tiver cumprido, pelo menos, metade da pena (art. 2º nº 2). O perdão abrange a prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa e a execução da pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição e, em caso de cúmulo jurídico, incide sobre a pena única (n.º 3).
Em caso de condenação do mesmo recluso em penas sucessivas sem que haja cúmulo jurídico, este perdão incide apenas sobre o remanescente do somatório dessas penas, se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos (n.º 4).
Relativamente a condenações em penas de substituição, este perdão só deve ser aplicado se houver lugar à revogação ou suspensão (n.º 5).
«(…) Em termos simples, o perdão incidirá, sempre, sobre o “tempo de prisão”, independentemente de este derivar de uma só pena de prisão, aplicada diretamente, resultante de revogação de penas de substituição, do não pagamento de multas diretamente impostas (n.ºs 1 e 3), de uma sucessão (n.º 4), de pena única resultante de cúmulo (n.ºs 1 e 3) ou do remanescente de qualquer uma das situações anteriores (n.º 2), desde que, em todos os casos, esse “tempo de prisão” seja igual ou inferior a 2 anos.
(…)
«Quanto às hipóteses contemplados no n.º 2 do preceito em análise, o respetivo campo previsivo contempla os casos de penas (seja a derivada da prática de um único crime ou da pena única resultante de cúmulo) cuja duração seja superior a dois anos, mas que, no momento da aplicação (que, recorde-se, ocorre uma única vez – n.º 9), registe um remanescente ainda por cumprir, até ao termo calculado, igual ou inferior a 2 anos e tenha já sido atingido o ½ da pena ou da sucessão de penas, considerada a liquidação/cômputo e observado, para o cálculo, o disposto no artigo 61.º, n.º 2, do CP.
(…)
«Para efeitos do n.º 4 e em complemento dos n.ºs 1 e 2, esclarece-se que, em caso de condenação do mesmo recluso em penas sucessivas sem que haja cúmulo jurídico – seja porque não há relação de concurso que o fundamente, seja porque, havendo, não foi ainda realizado (diz-se «sem que haja cúmulo» e não «sem que haja lugar a cúmulo») – o perdão incide, apenas, sobre o remanescente do somatório dessas penas, se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos.
«Isto é, o “tempo de prisão” a considerar para efeitos de elegibilidade para aplicação do perdão, no caso de várias penas a cumprir sucessivamente, é o da soma delas» (José Quaresma, Estado de Emergência - Covid-19 – Implicações na Justiça, 11.3. Jurisdição Penal e Processual Penal, e-book do cej, págs. 494 a 496 cej.mj.pt).
Por isso que não é correcta a afirmação contida na conclusão 14, de que «em momento algum, excluiu os outros crimes que preenchem os requisitos legais do perdão», nem a contida na conclusão 16 do recurso, de que «o que é perdoado é a pena em si aplicada a cada crime em concreto».
Trata-se de uma interpretação que não tem, na letra da lei, qualquer correspondência.
Ora, de acordo com o princípio consagrado no art. 9º do CC, aplicável também em Direito Penal, por se tratar de um princípio geral de direito, se tivesse sido essa a sua intenção, o legislador teria dito isso mesmo.
E certamente, não teria aludido expressamente a «pena única», no nº 3 do art. 2º, nem a «somatório das penas», no nº 4, ao prever como se aplica o perdão, em caso de cúmulo jurídico e em caso de acumulação sucessiva de penas, ou de coexistência de várias penas ainda não cumuladas.
Finalmente, este perdão de penas é concedido a reclusos, cujas condenações tenham transitado em julgado em data anterior à da entrada em vigor da presente lei e sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce a pena perdoada (n.º 7).
O art. 2º nº 6 enumera os crimes que insusceptíveis de perdão, em atenção à natureza dos bens jurídicos que tutelam, ou por meras razões de prevenção geral.
São eles, os crimes contra as pessoas, nos quais se incluem, o homicídio doloso, a violência doméstica e as ofensas à integridade física dolosas, os crimes contra a liberdade pessoal (v. g., ameaça, coacção, perseguição, sequestro, tráfico de pessoas, rapto, etc.), bem como os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual (v. g., coacção sexual, violação, abuso sexual de crianças, etc.), de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, contra membros das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários e guardas dos serviços prisionais, no exercício das respectivas funções.
Do mesmo modo, não beneficiarão do perdão, os condenados por crimes de organização criminosa, branqueamento, corrupção, pelas formas mais graves de tráfico de estupefacientes, por crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, previstos no título III do livro II do Código Penal.
Nos termos dos nºs 8 e 9 do mesmo art. 2º, a competência para a aplicação deste perdão especial pertence aos Tribunais de Execução de Penas e cada condenado só pode beneficiar deste perdão uma única vez.
Por isso, os pressupostos da aplicação do perdão, designadamente, a qualidade de recluso e o trânsito em julgado da decisão condenatória, têm de estar preenchidos à data da entrada em vigor da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril, ou seja, em 11 de Abril de 2020, o que vale por dizer que só se aplica a condenados por decisão transitado em julgado relativa a crime ou crimes não incluídos no catálogo do art. 2º nº 6 e que tenham iniciado o cumprimento da pena até 10 de abril de 2020.
«As razões excepcionais que determinaram a aprovação da presente Lei só valem em relação aos condenados que se encontrem privados da liberdade no momento da sua entrada em vigor. Nessa medida, e para que fique claro que só esses condenados são destinatários deste regime excepcional, nos artigos 2.º/1, 3.º/1 e 4.º/1 faz-se menção expressa aos reclusos – sc., os condenados privados da liberdade – como destinatários deste regime excepcional.
«Assim, o perdão que se prevê no art. 2.º não abrange, desde logo, crimes que não hajam sido objecto de uma decisão condenatória transitada em julgado à data da entrada em vigor da Lei n.º 9/2020.» (Nuno Brandão, «A libertação de reclusos em tempos de COVID-19. Um primeiro olhar sobre a Lei n.º 9/2020, de 10/4», Julgar online, abril 2020, pp. 6 e 7).
«A linha de fronteira, entre quem beneficia do perdão e quem está excluído do mesmo, passa, portanto, pela condição de recluso na sequência de uma sentença transitada em julgado à data da entrada em vigor da lei (11 de abril de 2020)», sem que tal implique qualquer violação do princípio constitucional da igualdade, consagrado no art. 13º da Constituição (Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República 10/2020, in www.ministeriopublico.pt).
Assim, quando esteja em causa o cumprimento de pena única conjunta, resultante da condenação por vários crimes, em concurso efectivo, se um ou alguns dos crimes se integrarem no elenco daqueles a que o perdão é inaplicável, por imposição do art. 2º nº 6 da Lei 9/2020, a aplicação do perdão já não poderá ter lugar.
O que bem se compreende, na medida em que a razão de ser deste perdão excepcional de penas é operar a libertação imediata de reclusos, para evitar a disseminação do contágio por Covid 19 em meio de reclusão, reconhecida a especial vulnerabilidade da população prisional e por óbvias razões humanitárias e de saúde pública.
“Em muitos países europeus, a pandemia surge num contexto de prisões sobrelotadas e de más condições de privação da liberdade em celas colectivas de pequenas dimensões, com serviços de saúde insatisfatórios, bem como altos índices de infecções e doenças crónicas entre os reclusos, como tuberculose, diabetes e HIV” (Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, “Statement: COVID-19 pandemic: urgent steps are needed to protect the rights of prisoners in Europe” – coe.int. Cfr., ainda, a Orientação provisória 15 de Março de 2020, da OMS in euro.who.int).
Porém, a libertação de reclusos preconizada pela Lei 9/2020 de 10 de Abril não foi prevista de forma generalizada e acrítica, ou apenas para retirar dos estabelecimentos prisionais os cidadãos condenados com trânsito em julgado em penas de prisão e já em cumprimento dessas penas.
Independentemente do debate em torno da pertinência ou da bondade dos critérios e das condições legais de aplicação deste perdão, o legislador assumiu claramente a preocupação de garantir que essa libertação imediata não colocasse em crise as razões de prevenção geral e especial subjacentes à aplicação das penas, especialmente, no que se refere à reposição da validade e eficácia das normas jurídicas violadas com a prática de determinados crimes e ao restabelecimento da confiança da comunidade na ordem jurídica penal e no sistema de administração da justiça, quanto à sua capacidade de assegurar a paz social e de persuadir os cidadãos em geral no sentido de conformarem os seus comportamentos e o seu modo de vida com as regras que regem o convívio social em liberdade.
Isso mesmo foi anunciado na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 23/XIV que deu origem à Lei 9/2020, nos seguintes termos:
«As Nações Unidas, através de mensagem da Alta Comissária para os Direitos Humanos de 25 de março, exortaram os Estados membros a adotar medidas urgentes para evitar a devastação nas prisões, estudando formas tendentes a libertar os reclusos particularmente vulneráveis à COVID 19, designadamente os mais idosos, os doentes e os infratores de baixo risco.
«As especificidades do meio prisional, quer no plano estrutural, quer considerando a elevada prevalência de problemas de saúde e o envelhecimento da população que acolhe, aconselham que se acautele, ativa e estrategicamente, o surgimento de focos de infeção nos estabelecimentos prisionais e se previna o risco do seu alastramento.
(…)
«Neste contexto de emergência, o Governo propõe a adoção de medidas excecionais de redução e de flexibilização da execução da pena de prisão e do seu indulto, que, pautadas por critérios de equidade e proporcionalidade, permitem, do mesmo passo, minimizar o risco decorrente da concentração de pessoas no interior dos equipamentos prisionais, assegurar o afastamento social e promover a reinserção social dos reclusos condenados, sem quebra da ordem social e do sentimento de segurança da comunidade. Estas medidas extraordinárias constituem a concretização de um dever de ajuda e de solidariedade para com as pessoas condenadas, ínsito no princípio da socialidade ou da solidariedade que inequivocamente decorre da cláusula do Estado de Direito.» ( app.parlamento.pt).
E foi precisamente para assegurar a libertação imediata como forma eficaz de prevenir a disseminação da Covid 19 no interior das prisões, mas ao mesmo tempo, prevenir a libertação indiscriminada da população prisional e os riscos para a segurança e para a paz social que lhe estariam inerentes que o legislador previu que o perdão incidisse apenas sobre a pena única, em caso de cúmulo jurídico, mas estabeleceu um limite de dois anos para o remanescente da pena, impôs o cumprimento de, pelo menos, metade da mesma pena, como pressupostos da aplicação do perdão e excluiu deste determinados crimes, em atenção à sua extrema danosidade social.
Reduziu, pois, o âmbito subjectivo do perdão especial de penas, a reclusos cujas necessidades de reintegração e de ressocialização são, tendencialmente, menos prementes.
E por isso mesmo é que, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, a Lei 9/2020 de 10 de Abril não padece de inconstitucionalidade alguma, por violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13º da Constituição da República.
«O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, é um princípio estruturante do Estado de direito democrático e postula, (…), que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda á lei a adopção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objectiva e racional. O princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio» (Ac. do Tribunal Constitucional nº 437/2006. No mesmo sentido, Acs. do TC nº 546/2011 e nº 266/15, in www.tribunalconstitucional.pt).
A concessão do perdão, nos termos em que se encontra previsto no art. 2º tem um propósito claro: o de evitar a propagação do vírus, através da libertação de reclusos que, em atenção ao tempo de prisão já cumprido e/ou remanescente por cumprir e à natureza do crime ou crimes por que hajam sido condenados, suscitem menores preocupações ao nível das razões de prevenção geral e especial positiva e negativa.
Trata-se de uma medida de excepção que não contempla, nem interpretação extensiva, nem restritiva, nem aplicação analógica, devendo ser interpretadas de acordo com o seu teor literal, ou seja, devem ser objecto de interpretação declarativa, sob pena de conduzir a resultados metodologicamente incorrectos e totalmente desvirtuados o pensamento legislativo e a razão de ser da lei (cfr., Maia Gonçalves, «As medidas de graça no Código Penal e no projeto de revisão», RPCC, 1994, p. 10. No mesmo sentido, (Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República 10/2020, in www.ministeriopublico.pt).
Ora, no caso vertente, o recorrente não reúne as condições legais essenciais que lhe permitiriam beneficiar do perdão previsto na Lei 9/2020 de 10 de Abril, quer porque o termo final do tempo de prisão que tem a cumprir só ocorrerá em 2027, quer porque alguns dos crimes pelos quais foi condenado, desde logo, o crime de homicídio qualificado tentado sendo neste ofendido membro das forças policiais no exercício das suas funções, de dois crimes de ameaça e de um crime de resistência e coação sobre funcionário, por estarem incluídos no catálogo previsto no art. 2º nº 6 da Lei 9/2020 de 10 de Abril, excluem a aplicação do perdão.
E, tal como se afirma na decisão recorrida, o entendimento do recorrente no sentido de que este perdão é aplicável, a algumas das penas parcelares que lhe foram aplicadas nos processos 134/12.9TCPRT, 166/07.9SLPRT e 809/03.3SLPRT, ou seja, àquelas que se referem aos crimes não inseridos no elenco dos que estão excluídos do perdão pelo nº 6 do art. 2º da Lei 9/2020 é totalmente contrário à letra e ao espírito e razões de ser das normas contidas nos nºs 1 a 4 e 9 do mesmo art. 2º.
Razões por que o presente recurso não merece provimento e a decisão recorrida, face ao seu acerto e correcta interpretação da lei, tem de ser mantida.