I- As decisões judiciais só são reapreciáveis na medida da extensão do recurso que delas se interponha (art.
654, CPC).
II- Porém, não são impassíveis de interpretação por outro tribunal (BMJ 185-232 e 256-94).
III- O apoio judiciário requerido nesses embargos abrangia também o pagamento de honorários a advogado contituido, ponto que foi indeferido, do que se recorreu, certificando-se nestes autos a confirmação, com trânsito em julgado, dessa denegação.
IV- Ora, o entendimento lídimo é o de que não se tendo alterado a situação económica da requerente, não tinha que ser-lhe, na acção principal, novamente conferido o apoio judiciário, pois que estava verificado o condicionalismo para a sua extensão (ou projecção) quanto à pendência da acção principal.
V- A lei veda o bis in eadem (p. ex., arts. 672 e
675- este a contrario sensu - do CPC).
VI- Quando há duplicação de decisões, acata-se a que primeiramente transitou em julgado, que, vê-se, é a dos embargos.
VII- Deste modo, como que haverá uma superveniente imobilidade do presente recurso: BMJ 120-31 e 220-152).