I- No procedimento de suspensão da eficácia de acto do governador civil que reduziu o horário de funcionamento de um bar por excesso de ruído produzido, lesivo do descanso dos vizinhos, estes são directamente interessados na execução do acto, pelo que o requerente tem de os indicar na respectiva petição (art. 77 2 da LPTA).
II- Não o tendo feito, ocorre uma situação de ilegitimidade passiva, determinante do indeferimento liminar da pretensão.
III- No meio processual de suspensão da eficácia, atenta a sua especial tramitação, dominada por propósitos de celeridade, não é cabível o convite ao aperfeiçoamento da petição, previsto nos artigos 40 n. 1 da LPTA e
477 do CPC.