I- O recurso versa matéria de direito quando se interpreta a lei da conversão de receita eventual em receita de cobrança virtual.
II- Na técnica da Reforma de 1988 e do CPT, o pagamento voluntário é aquele que é efectuado sem juros de mora.
III- Estes começam a contar-se findo o prazo de cobrança voluntária, seguindo-se logo o relaxe.
IV- Assim, o prazo de impugnação conta-se do último dia do prazo de cobrança voluntária ainda sem juros de mora.
V- A liquidação do IVA - até a alteração pelo
DL 100/95, de 19.5 - era efectuada nos termos dos arts. 27 e 89 do CIVA - v. art. 40, n. 1, do DL 275-A/93, de 9.8 - havia um prazo para pagar eventualmente (após a notificação) - 15 dias - seguido no caso do não pagamento do débito ao tesoureiro para imediata conversão em receita virtual, passando a haver juros de mora durante 15 dias, relaxando depois
(art. 7 do DL 154/91, de 23.4).
VI- A contagem do prazo para impugnação, neste período transitório, fazia-se nos termos do art. 89 do CPCI, por força da parte final do citado art. 7 do DL 154/91.
VII- O débito ao tesoureiro equivale à abertura do cofre (art. 28, alínea b), do CPCI), contando-se daí o prazo para deduzir a impugnação.