012307 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Tinoco de Faria
Processo: 012307
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Falta de assiduidade, Falta injustificada, Audiencia e defesa, Vicio de forma, Pena disciplinar, Invalidade
Recorrente: Lopes , Maria
Recorridos: Se do Ensino Basico e Secundario
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DO ENSINO BASICO E SECUNDARIO DE 1978/07/11.
Nr Convencional: JSTA00008482
Nr Documento: SA119810409012307
Data de Entrada: 24/11/1978
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a09e81ca0d8692f2802568fc00387571
Sumário
I - No processo disciplinar por falta de assiduidade, previsto no artigo 350, n. 3, do Decreto n. 37029, de 25 de Agosto de 1948, a simples indicação no auto do numero total de faltas sem as datas em que tais faltas se verificaram, viola o direito de defesa do arguido. II - Tal violação constitui vicio de forma que invalida a decisão punitiva.