III Fundamentação
A. Os Factos
Vem assente das instâncias:
1 - A. e R. contraíram matrimónio um com o outro em 18/10/1997 – fls. 12v./13.
2 - Este casamento foi dissolvido por divórcio por mútuo consentimento, declarado por decisão proferida em 22/02/2018, nesta data transitada, no Processo de Divórcio e Separação de Pessoas e Bens por Mútuo Consentimento que, sob o nº 561/2018, correu termos na Conservatória do Registo Civil de ... – fls. 12/13 e 13v./15.
3 - No âmbito do referido processo nº 561/2018 foi realizada, em .../.../2018, a partilha dos bens comuns do dissolvido casal e relacionados os seguintes bens como bens comuns do dissolvido casal: A) Ativo: a) verba n.º 1: fração autónoma destinada a habitação designada pelas letras “BA-F”, correspondente ao segundo andar direito do bloco AF, com um compartimento amplo destinado a arrumos no sótão designado pela letra “F-Um”, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito em ..., Rua ... ou Rua do ..., freguesia e concelho de ..., descrito sob o n.º ..11 da extinta freguesia de ... (...) na Conservatória do Registo Predial de ..., inscrito na matriz sob o artigo ..43, com o valor patrimonial correspondente à fração autónoma de € 51.449,63 e com o valor atribuído para efeitos de partilha de € 51.449,63; b) verba n.º 2: prédio urbano destinado a habitação composto por casa com cave, rés-do-chão, andar e sótão, sito em ..., ....um, freguesia de ..., concelho de ..., descrito sob o n.º ..02 na Conservatória do Registo Predial de ..., inscrito na matriz sob o artigo ...69, com o valo patrimonial € 101.190,00 e com o valor atribuído para efeitos de partilha de € 101.190,00. B) Passivo: Verba n.º 3: dívida resultante do empréstimo contraído junto da CGD, S.A., garantido por hipoteca sobre a fração autónoma identificada na verba n.º 1, regista pela Ap. ..39 de 14/09/2017, no valor de € 62.938,35 – fls. 13v./15.
4 -Conferidos e aceites por A. e R. os valores do ativo (num total de € 152.639,63) e passivo (no valor de € 62.938,35) constantes da referida relação de bens, com um valor líquido a partilhar de € 89.701,28 e a meação de cada um dos ex-cônjuges no valor de € 44.850,64, os aqui A. e R. declararam acordar na partilha com o preenchimento dos quinhões/meações a ser efetuado pela seguinte forma: - adjudicação ao ora Réu BB do imóvel relacionada na verba n.º 2 do ativo, com o valor patrimonial e atribuído de € 101.190,00; - adjudicação à ora A. AA do imóvel relacionado na verba n.º 1 do ativo, com o valor patrimonial e atribuído de € 51.449,63, assim como do passivo relacionado na verba n.º 3 no valor de € 62.938,35; - tornas a devolver pelo ora R: € 56.339,36; - tornas a receber pela ora A.: € 56.339,36 – fls. 13v./15.
5 - Pelos partilhantes ora A. e R. foi declarado, no ato de partilha, que “o valor das tornas foi pago pelo partilhante BB, em 22 de fevereiro de 2018, através do cheque nº ........06, sacado sobre o Banco BPI, S.A., à partilhante AA” – fls. 13v./15.
6 - No seguimento da realização da referida partilha foi de imediato efetuado o registo dos atos relacionados com os imóveis indicados nas verbas n.º 1 e 2 – fls. 15.
7 - O cheque nº ........06, sacado sobre o Banco BPI, S.A., não foi apresentado a pagamento – informação prestada pelo BPI a 30/08/2023.
7A-4 Nem no momento da outorga da partilha nem em momento posterior o Réu pagou à Autora, por qualquer outro meio, a referida quantia a esta devida a título de tornas” (art. 9 da PI).
8 - Meses depois, em 03/09/2018, no seguimento da sua reconciliação, A. e R. voltaram a contrair matrimónio um com o outro.
9 -Durante algum tempo, na constância deste segundo casamento de A. e R., a casa de morada de família esteve instalada no imóvel identificado em 3-A-b) dos Factos Provados que, na partilha dos bens comuns do seu primeiro casamento, havia sido adjudicado ao R.
10-Por documento particular autenticado de compra e venda e mútuo com hipoteca, outorgado em de 14/02/2019, o R. BB declarou vender a CC e DD, que declararam comprar, pelo preço de € 145.000,00, o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ..02/19930629, com o registo de aquisição a seu favor, no estado de divorciado, pela inscrição Ap. .66 de 2018/02/22.
11- O ora R. declarou já ter recebido o referido preço de € 145.000,00, tendo dado a respetiva quitação, e tendo o pagamento sido efetuado através de cheque bancário da Caixa Geral de Depósitos, datado de 14.02.2019, com o n.º ........36, à ordem do R. – fls. 16.
12 - A A. outorgou o mencionado título de compra e venda, “dando o legal consentimento à venda do imóvel ora identificado” - fls. 16.
13 - Após a venda do dito imóvel, A. e R. passaram a residir em ..., na residência da mãe daquele, viúva.
14 - O segundo casamento de A. e R. foi dissolvido por divórcio decretado por sentença proferida em 22/09/2021, transitada em julgado em 22/10/2021, no âmbito do processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge que, sob o nº 3623/20.8..., correu termos no Juízo de Família e Menores de ... – Juiz ... – fls. 13 e fls. 19v./20v.
B. O mérito do recurso
a. Nulidade por obscuridade e ambiguidade
O recorrente arguiu a nulidade do acórdão recorrido, com fundamento em ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível, prevista no artigo 615º, nº1, al c) do CPC-“permitindo hesitar sobre a posição adoptada, não sendo apreensível o raciocínio do julgador quanto à interpretação e aplicação do regime jurídico”.
Uma decisão é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado5.
O recorrente não aponta ou especifica qualquer excerto do acórdão recorrido que, comportando alguma incompreensibilidade ou incongruência, torne objetivamente ininteligível ou ambíguo o decisório.
Au contraire, o acórdão da Relação é perfeitamente compreensível, uno no seu sentido, claro e sistematizado na motivação de facto e de direito.
A ensaiada nulidade não corresponde substancialmente a uma dúvida ou dificuldade de compreensão da decisão, mas antes a uma manifestação de discordância relativamente aos fundamentos e sentido da mesma.
Improcede a nulidade.
b. O documento autêntico e os limites da prova plena
O acórdão recorrido considerou que a Autora ilidiu a prova plena da declaração constante da acta de partilha, segundo a qual, recebeu tornas do Réu, através da prova por confissão do Réu do facto contrário, e por consequência, demonstrada a falsidade daquela, e a obrigação de pagamento, julgou a acção procedente e condenou o Réu no pedido.
Entendimento assente e expresso, em síntese, nos pontos seguintes:
« […] nos termos do artigo 347.º do CC, a apelante logrou ilidir a prova legal plena, pois, demostrou não ser verdadeiro o facto objecto da mesma. E, por isso:
- a)estamos perante a ilisão da prova plena resultante da confissão extrajudicial
- b)a falsidade da mesma foi tempestivamente alegada
- c)e a demonstração dessa falsidade foi obtida através da confissão ficta desse facto concreto que constituiu também uma forma de confissão judicial.
Acresce que, neste caso, mesmo tendo existido qualquer violação das regras de direito probatório, nenhuma das partes pôs em causa o despacho que declarou confessados os factos alegados, o qual formou, pois, caso julgado formal neste processo.»
Na perspetiva diversa do recorrente, a matéria factual em apreço foi apurada com violação do artigo 358º, nº2, do Código Civil, por inobservância da força probatória plena da declaração Autora, constante da partilha, celebrada na Conservatória do Registo Civil, i.e, que o Réu pagou à Autora no acto por cheque o valor devido pelas tornas.
Defende que o afastamento daquela confissão desfavorável à confidente, não se basta com a prova do contrário daquilo que foi declarado, tornando-se necessário que seja alegada e requerida a nulidade ou anulação dessa confissão.
Importa começar por duas distinções úteis.
A confissão, no plano jurídico-substantivo, a que respeita o artigo 352º do Código Civil, enquanto meio de prova típico e nominado, não se confunde com a admissão dos factos por acordo na lide, denominada na doutrina de confissão tácita ou pela expressão latina confessio ficta.
No caso, resultante do efeito cominatório semi - pleno6, como prescreve o artigo 567º, nº1, do CPC, circunscrito à matéria de facto e, o qual apenas não se verifica quanto a factos em relação aos quais a vontade das partes seja ineficaz para produzir o efeito jurídico pretendido obter através da acção, nem quanto aos factos para cuja prova se exija documento, conforme resulta, respetivamente, do preceituado nas alíneas c) e d) do artigo 568.º do CPC.
A designada prova por admissão, também denominada confissão ficta, significa que fica definitivamente adquirida para o processo a realidade do facto, não sendo permitido ao Réu vir negar, em momento posterior, os factos sobre os quais se manteve silencioso, o que é também corolário do princípio da concentração de toda a defesa na contestação e do efeito preclusivo que lhe está associado.
Acresce que, tendo a sobredita matéria de facto que nos ocupa, sido dada por assente por efeito legal da revelia operante, respeitando a factos de natureza disponível e para cuja prova não é exigido documento, exclui, por si só, qualquer necessidade de instrução probatória.
c. A falsidade da declaração do confidente
De outro ângulo do problema.
Quanto aos documentos autênticos, como resulta do artigo 371º, nº1, do Código Civil, e constitui Jurisprudência pacífica, aqueles só fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentador, e que a força probatória plena de tais escrituras não se estende à veracidade, realidade ou verosimilhança das declarações dos outorgantes intervenientes 7.
O documento autêntico prova a verdade dos factos que se passaram na presença do documentador -artigo 371º, nº 1, 2ª parte, do Código Civil- garantindo que os factos que documenta ocorreram, mas não garante, nem lhe é possível garantir que tais factos são verdadeiros.
A lei opera assim a distinção entre a dimensão extrínseca ou vertente formal dos documentos autênticos, de valor probatório pleno quanto à sua origem, apenas passível de ser contraditada pelos meios previstos no artigo 347º do Código Civil; e, a sua dimensão intrínseca, por referência ao seu conteúdo material, cujo valor probatório da veracidade assenta numa presunção legal ilidível, mediante prova em contrário( com excepção para os casos proibidos por lei ) vigorando o princípio da livre apreciação da prova- cfr. artigo 350º, nº2, do Código Civil8.
A prova plena do documento autêntico reporta ao que foi declarado no documento em causa, ou seja, apenas abrange a prova de que as partes fizeram aquelas declarações, mas não se estende à coincidência dessas declarações com a realidade, podendo a parte fazer prova quanto à falta de coincidência da referida declaração com a realidade.
Daí que em coerência, possa, assim, demonstrar-se que a declaração inserta no documento não é sincera nem eficaz, dispensando a arguição da “falsidade” do documento.
Nesta base, nada obsta a concluir, como se concluiu no acórdão recorrido, que a eficácia da alegação do facto contrário, segundo o qual o Réu não pagou as tornas, não fica dependente da arguição da nulidade da partilha 9.
d. A prova plena e a declaração do confidente em documento autêntico
O acordo homologado de partilha dos bens comuns, após o divórcio, realizado na Conservatória do Registo Civil, integra a categoria dos documentos autênticos – artigo 369º, nºs 1 e 2 do Código Civil, do que resulta o efeito de prova plena dos factos que sejam atestados pelo documentador - artigo 371º, nº1, do Código Civil.
Nesse raciocínio, se a realidade ou verdade da declaração da Autora, inserta no acto de partilha, de que recebeu do Réu o valor acordado de tornas, não pode ser assegurada pelo Conservador, já a afirmação da declarante, atestada pela percepção do documentador, implica o reconhecimento de facto desfavorável, e beneficia o Réu.
Assim, se o documento autêntico - partilha - não faz prova plena do pagamento das tornas pelo Réu à Autora, fá-lo, quanto à sua declaração de ter recebido as tornas.
Tal como dispõe o artigo 352º do Código Civil, a confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.
Ora, correspondendo à confissão extrajudicial em documento autêntico, feita à parte contrária, tem força probatória plena contra o confitente, como se retira da conjugação do disposto nos artigos 355º, nºs 1 e nº4, e 358º, nº 2, do Código Civil10.
Nessa parte, portanto, a argumentação do recorrente é correcta.
e. A ilisão da presunção legal; a confissão ficta
Esta questão vai associada a outra, atrás enunciada (distinção a força probatória formal e substancial do documento autêntico), qual seja a de se poder demonstrar a falsidade do documento autêntico, ou fazer prova da falta ou vícios da vontade que inquinaram a declaração “confessória” - artigos 372º, nº 1 e nº2 e 359º do Código Civil.
E, em consequência apurar da admissão de outras provas para contrariar a força probatória plena da declaração da confidente, designadamente, a prova testemunhal – artigo 393º, nº 2, do Código Civil e, por decorrência, as presunções judiciais – artigo 351º, nº 1, do Código Civil 11.
O Tribunal a quo considerou que a Autora afastou o efeito da prova legal plena da sua declaração confessória no documento de partilha, nos termos do artigo 347.º do Código Civil, através da prova por confissão ficta do Réu, do facto concreto alegado pela Autora, de que não era verdadeiro, correspondendo ainda a uma forma de confissão judicial.
Em avaliação do caso sub judice, concluímos não existir obstáculo legal na afirmação (eficaz) do facto contrário à declaração da confidente de facto desfavorável por via da revelia operante do Réu.
Apreciando.
A falsidade intrínseca da declaração confessória atestado no documento – a Autora recebeu as tornas - decorre da prova de que “tal facto não se verificou “- tal como estatuído no artigo 372, nº2, do Código Civil.
Deste modo, atenta a força probatória plena que emana da declaração confessória integrada na escritura de partilha, a demonstração da sua inveracidade passará pela prova do alegado facto contrário ao confessado na partilha 12.
Inveracidade da declaração confessória, que pode alcançar-se por impugnação directa da eficácia probatória da confissão extrajudicial em documento autêntico, com vista a provar não ser verdadeiro o facto que dela foi objecto, e ilidir, em consequência, a inerente força probatória legal.
Como se sabe, o facto em evidência - o Réu não pagou as tornas à Autora- não está sujeito a prova vinculada - pelo que, de acordo com o artigo 347º do Código Civil, a Autora conseguiu contrariar o efeito de prova legal plena da sua declaração confessória desfavorável, inserta na partilha, através da confissão ficta do Réu do facto contrário alegado na petição.
Acresce que, a Autora alegou (e resultou provado) que acedeu ao pedido do Réu que lhe disse não ter dinheiro para pagar as tornas e que lhe pagaria após a venda do imóvel comum que lhe foi adjudicado.
Em outra perspectiva, atento o conteúdo concreto da declaração confessória da Autora-recebimento da quantia devida pelo Réu - tem motivado em torno da forma de impugnação, a atenção particular da doutrina e da jurisprudência.
LEBRE DE FREITAS ao analisar os efeitos da confissão e a forma de demonstrar a falsidade do facto confessado, em concreto, o recebimento de uma determinada quantia afirmado numa escritura pública ou noutro documento, não restringe o uso de qualquer meio de prova relativamente aos factos integradores13.
M.TEIXEIRA DE SOUSA em comentário ao Acórdão do STJ de 14.05.2019 a propósito da confissão extrajudicial em documento autêntico do pagamento do preço do negócio, e a sua ilisão, faz notar “[Comentário] O STJ decidiu bem a situação sub iudice (comprovando, aliás, que a confissão extrajudicial constante de documento autêntico tem valor de prova plena, e não de prova pleníssima). Cabia aos autores ilidirem o valor probatório da confissão que eles mesmos tinham feito quanto ao recebimento das tornas; […].
Apenas não se percebe como é que o decidido é compatível com o seguinte facto considerado provado: "Pese embora ficasse consignado na escritura que “Pagamento de tornas – As tornas já foram recebidas pela primeira outorgante”, os autores não receberam qualquer valor a título de tornas" 14.
Em situação factual próxima, a declaração confessória do pagamento do preço da cessão de quotas em escritura pública, e a alegação e prova da sua inveracidade, sumariou-se no Acórdão do Supremo Tribunal de 17/12/201515:
- «1.A declaração inserida numa escritura pública de cessão de quotas de que “o preço já foi recebido” traduz o reconhecimento de um facto que, prejudicando o declarante, beneficia a contraparte, constituindo, por isso, uma confissão extrajudicial dotada de força probatória plena, nos termos dos arts. 352º e 358º, nº 2, do CC.
- 2.Nos termos do art. 347º do CC, recai sobre o confitente o ónus de prova da inveracidade da declaração confessória, defrontando-se com as limitações ao nível do direito probatório material no que concerne à apresentação de prova testemunhal ou ao uso de presunções judiciais (arts. 393º, nº 2, e 351º do CC). [...]»
Voltando à solução na casuística factual que julgamos.
O confitente está, como se viu, autorizado a alegar e demonstrar que, malgrado o valor de prova plena que resulta do teor da sua declaração confessória em documento autêntico extrajudicial , pode contrariar demonstrando-se não ser verdadeiro o facto confessado, i.e, que o pagamento da quantia devida não foi total ou parcialmente concretizado – artigo 347º, 1ª parte, do Código Civil, tendo como única limitação o uso de prova testemunhal e presunções judiciais, nos termos dos artigos 347º, 2ª parte, 393º, nº 2, e 351º do Código Civil.
Note-se ainda sobre este inciso, que sendo a prova do facto - não pagamento das tornas à Autora- concretizada por mor da admissão pelo Réu de tal facto, significa que reconhece, perante o credor, facto que lhe é desfavorável no âmbito de declaração confessória judicial, qua tale, faz prova plena dessa falta de pagamento/dívida.
Por fim, convocando o princípio consignado no artigo 364º do Código Civil, sendo a autora credora de quantia de tornas que declarou, contra a realidade, ter recebido do réu, terá de provar o incumprimento pelo devedor, pondo em causa o conteúdo da declaração “por outro documento com força probatória superior ou por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, contanto que neste último caso a confissão conste de documento de igual ou superior valor probatório” (nº2).
Donde, também não acode a razão que justifica o condicionamento daqueles outros meios de prova de factos que infirmem o valor intrínseco da declaração confessória extrajudicial -prevenir os riscos da fragilidade e subjetividade do depoimento da testemunha e da presunção judicial.
Sublinhar, por último, que sendo a confissão judicial a “rainha das provas”, tem, todavia, uma força probatória limitada ao processo em causa e aos interesses em jogo, não tendo relevância probatória fora dele, e por outro lado, a admissão do facto tem de ser específica e expressa e não genérica 16.
Em derradeiro argumento, alega o recorrente que a sua mandatária (também subscritora das alegações de revista) não podia confessar tal facto, atenta a limitação dos poderes ad litem.
Mas, sem razão, uma vez que, falamos da confissão ficta em resultado da revelia operante, ou efeito cominatório, de funcionamento legal, como estipula o artigo 567º, nº1 do CPC, independe dos poderes especiais ou gerais do mandatário do Réu 17.
Acentua-se a propósito no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.01.202318:
«Se é compreensível que um advogado para poder efetuar uma defesa eficaz dos interesses do seu mandante não pode estar limitado, em sede de definição do conteúdo dos articulados, não sendo, excecionalmente, exigível que disponha de poderes especiais para, em nome do seu mandante, confessar factos nessas peças processuais, em tais confissões, a intensidade da regra da experiência de que não se mente contra o próprio interesse encontra-se consideravelmente debilitada, o que explica que o legislador permita que elas possam ser retiradas, enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente.»
Do que resulta e implica, que a Autora logra a procedência do pedido contra o Réu. *
O Recorrente soçobra nas conclusões; o acórdão recorrido fez correcta aplicação do direito.