Nos termos do disposto nos art°s 12°, 3, e Anexo I, que o integra, 7°, 2 , do DL 409/89, de 18-11, ao exercício de funções por professor, em regime de contrato, licenciado e profissionalizado, no 2° ano lectivo depois da obtenção da qualificação para a docência, corresponde uma remuneração pelo índice 145.