Acordam no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., com os demais sinais constantes dos autos, recorre para o Plenário deste Supremo Tribunal Administrativo, por oposição de julgados, do acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, de 19.06.01, de fls. 459 e sgs.
Indicou como acórdão fundamento, o proferido pela mesma Secção, em 19.01.84, no recurso nº 19046, formulando as seguintes conclusões:
IA situação de facto do acórdão recorrido e do acórdão fundamento são semelhantes ou idênticas.
II. Ambos os acórdãos, recorrido e fundamento, tem idêntico fundamento jurídico e enquadramento legal.
III. Acórdão recorrido e acórdão fundamento consagram soluções de direito opostas ou antagónicas, versando sobre a mesma questão fundamental de direito.
Contra alegou a entidade recorrida, concluindo pela inverificação dos pressupostos da oposição de julgados.
O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que não existe oposição e que, por consequência, deve o recurso julgar-se findo.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Dispõe o art° 22° do ETAF que:
"Compete ao plenário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:
- a)Dos recursos de acórdãos das secções, ou dos respectivos plenos proferidos ao abrigo das alíneas a) dos artigos 24° e 30º, que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão de diferente secção, ou do respectivo pleno, ou do plenário;
- b)Dos recursos de acórdãos dos plenos proferidos ao abrigo das alíneas a) dos artigos 24° e 30° que, na hipótese prevista na alínea anterior, perfilhem solução oposta à de acórdão do mesmo pleno ou da respectiva secção".
Dispõe, por seu turno o art° 24° que:
"Compete ao pleno da Secção de Contencioso Administrativo conhecer:
a) Dos recursos de acórdãos proferidos em recurso directamente interposto para a Secção que não sejam da competência do plenário".
Ora, o acórdão recorrido foi proferido pelo Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste STA ao abrigo do art° 24°, al. b') do ETAF, ou seja, tratou-se de um recurso por oposição de julgados em que o acórdão recorrido fora proferido pelo Tribunal Central Administrativo, sendo o acórdão fundamento prolatado pela 1ª Secção deste STA.
Assim, o presente recurso por oposição de julgados não cabe na previsão das als. a) e b) do art° 22° do ETAF (referindo-se o art° 30° ao pleno da secção de contencioso tributário) e nenhuma outra disposição do ETAF prevê a possibilidade de recurso para o plenário, com fundamento em oposição de julgados, tendo por objecto acórdão do pleno proferido em recurso por oposição de julgados, ou seja, ao abrigo do art° 24°, als. b) e b') do citado diploma.
Conclui-se, pois, que o recurso em causa não é legalmente admissível, sendo certo que a decisão do relator que o admitiu não vincula este Tribunal
(art° 687°, nº 4 do CPC, ex vi artsº 1º e 102º da LPTA).
Nesta conformidade, acordam em declarar sem efeito o recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 200 €.
Lisboa, 10 de Julho de 2002
Abel Atanásio – Relator – António Samagaio – Azevedo Moreira –Benjamim Rodrigues – Ernâni Figueiredo – Brandão de Pinho – Isabel Jovita