I- No dia 17 de Julho de 1991, a arguida tinha colocado no exterior do seu "stand" de automóveis, na Rua Castilho, em Lisboa, quatro frases publicitárias, com os dizeres: "Seat Serviço", "Seat Japanauto", "Serviço Seat" e "Serviço Seat".
II- A arguida sabia carecer de concessão de licença, a fim de aí poder colocar as sobreditas frases, tinha consciência de ser proíbida a sua conduta, a qual constitui contra- -ordenação ao art. 30, n. 1, do Regulamento de Publicidade, publicado pelo Edital Camarário de 4 de Janeiro de 1990, n. 7/90, e punível pelo art. 24 com coima variável (art. 17 do DL 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo DL 356/89, de 17/10, "ex vi" art. 11, n. 1, daquele Regulamento).