I- Não merece qualquer censura, antes se mostrando criteriosamente legal, o uso da faculdade de atenuação extraordinária da pena previsto no artigo 94 do C.
Penal 86, quando se verifique a relevante e espontânea confissão acompanhada de arrependimento e do desejo sério de reparar o mal causado.
II- E o uso de faculdade de atenuação extraordinária da pena não inviabiliza ou impede a eventual suspensão da execução da pena, desde que se mostrem verificados os respectivos pressupostos legais.
III- Como com a suspensão da execução da pena se visa fundamentalmente a ressocialização do arguido, não pode o tribunal impôr condição que o arguido não possa cumprir ou fixar-lhe prazo que, pela sua pequenez, inviabilize o cumprimento daquela.