I- Em principio a arguição dos vicios imputados ao acto contenciosamente recorrido, tem de ser feita na petição do recurso, salvo caso de nulidade ou inexistencia juridica. So poderão ser alegados vicios novos na alegação final, quando o recorrente não tinha nem podia ter conhecimento deles, aquando da propositura do recurso. Não sendo este o caso dos autos, não se pode conhecer do vicio so alegado pelo recorrente na alegação na 1 instancia.
II- A legalização de obra iniciada ou executada sem a necessaria e previa licença camararia cabe em poder discricionario conferido ao Presidente ou a Camara Municipal, conforme os casos.
Assim, o acto recorrido so poderia ser impugnado com fundamento em desvio de poder ou erro nos pressupostos.
III- Não tendo o recorrente invocado factos que pudessem integrar aqueles vicios, não merece censura a sentença que os julgou não provados e negou provimento ao recurso.