I- Praticado um acto administrativo por suplencia ou por substituição, as consequencias juridicas recaem na esfera do substituido.
II- E legitimo o interesse do recorrente quando ele foi desfavorecido no processo em que foi praticado o acto recorrido.
III- Não tem interesse em contradizer quem não possa ser directamente prejudicado pela anulação do acto recorrido.
IV- O criterio da reconstituição da ordem juridica violada so aponta para a reconstituição a partir do momento em que foi praticado o acto ilegal.
V- Para apreciação do vicio de forma e relevante o tipo legal do acto impugnado.
VI- So depois de operada a reclassificação e que se pode dizer que ao adido foi reconhecido que reune as qualificações adequadas para o exercicio das funções da nova categoria.
VII- Em regra, reclassificado um adido, o tempo de serviço na categoria so se conta a partir da data em que a reclassificação produzir efeitos.