I- Não esta afectado de inconstitucionalidade o despacho ministerial que aprova uma Tabela de Emolumentos Especiais da Guarda Fiscal em que se introduziram novas verbas ou rubricas, desde que estas se encontrem abrangidas no "principio geral de incidencia" ja formulado na lei.
II- Não enferma de ilegalidade absoluta prevista na alinea a) do artigo 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, a liquidação das taxas emolumentares que constitui uma aplicação da nova Tabela.
III- Tais taxas emolumentares são, juridicamente, uma "taxa" e não um "imposto", por existir um nexo sinalagmatico entre a prestação pecuniaria e o serviço prestado ainda que não seja em beneficio exclusivo da pessoa onerada com o pagamento.