I- Quem se introduz em veiculo automovel alheio contra a vontade e sem autorização do dono, o conduz na via publica e vem a abandona-lo a cerca de 100 metros do local de onde o retirara, comete o crime do artigo 304, n. 1 do Codigo Penal, mas o facto não e punivel se o agente vive em comunhão de habitação com o ofendido.
II- No artigo 304 do Codigo Penal compreendem-se todos os casos em que alguem se serve da viatura sem qualquer direito e, bem assim, aqueles em que o agente a detem para a não usar ou para lhe dar um determinado uso e acaba por utilizar diferentemente a coisa.
III- O n. 7 do artigo 58 do Codigo da Estrada esta tacitamente revogado na parte em que preve e pune os factos incriminados no artigo 304, n. 1, do Codigo Penal, ou seja, não se aplica quando se trata da utilização de automovel ou outro veiculo motorizado.