I- A leitura do artigo 110 do Decreto Regulamentar n. 55/80, de 8 de Outubro - preceito regulador do concurso de provimento, relativamente a ajudantes dos serviços dos registos e do notariado - aponta para o exercício de um poder vinculado quanto aos requisitos de admissão e aos factores de preferência que enumera, mas em parte alguma é referenciada a antiguidade dos concorrentes, nomeadamente no que tange aos ns. 2, 3 e 4 do mesmos preceito.
II- Consequentemente, fora do quadro legal dos tais requisitos de admissão e dos tais factores de preferência, o exercício do poder administrativo é discricionário, cabendo ao órgão decidente escolher a opção que acha melhor adequada ao prosseguimento do interesse público dos serviços.
III- Assim sendo, é jurídicamente irrelevante a invocação de um puro vício de violação de lei, à luz de ofensa de determinadas normas legais, quando se está, como no caso, perante o exercício de um poder discricionário, por não haver momentos vinculados a considerar.