I- A Administração não está obrigada a decidir por acto unilateral autoritário (acto administrativo) um pedido de alteração de cláusula de contrato administrativo.
II- Na ausência de dever de decidir, carece de base a presunção de indeferimento tácito da pretensão nesse sentido formulada.
III- Nessas circunstâncias, o recurso contencioso interposto do pretendido indeferimento tácito não tem objecto e tem de ser rejeitado por ilegal interposição.