I- O artigo único da lei n. 35/81 impõe a intervenção da mulher do inquilino quando se discute a casa de morada de família, mas dá grande latitude ao juiz quanto à forma como essa intervenção deverá proceder.
II- Não tendo o réu, revel, contestado e tomado conhecimento sua mulher da existência da acção através de anúncios citando-a para o incidente de intervenção principal requerido pelo autor, é-lhe lícito apresentar contestação quanto à acção.
III- Não é obrigatória a utilização do incidente de intervenção principal, face à circunstância referida em I), sendo certo que, não havendo contestação na acção não podia o interveniente aderir aos articulados - inexistentes - do réu revel.