Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
A. .., identificada nos autos, recorre do acórdão de 29-04-04, do Tribunal Central Administrativo, que concedendo provimento a recurso contencioso interposto por B..., anulou o despacho de 26-03-2001, do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, que negou provimento ao recurso hierárquico, interposto por esta última, do despacho de 8-09-2000, do Coordenador Sub-Regional de Saúde de Lisboa, que homologou a lista de classificação final relativa ao concurso interno de acesso, limitado, para o provimento de um lugar de Chefe de Secção do quadro de pessoal da referida Sub-Região de Saúde.
I. A recorrente formula as seguintes conclusões :
a. A Recorrente em primeira instância, que era assistente administrativa principal do quadro da ARS de Lisboa e Vale do Tejo, requereu a sua transferência para o quadro da Direcção-Geral da Saúde que lhe foi concedida através do despacho do Subdirector-Geral da Saúde de 02/04/2004, a partir de 22/03/2004;
b. Tal facto implica ilegitimidade superveniente da Recorrente para prosseguir no recurso que interpôs, circunstância que afecta o seu prosseguimento e obsta ao seu reconhecimento, nos termos combinados do parágrafo 1º do art° 46°, do parágrafo 4°, do 57º e do art° 59º, do Regulamento do STA, e ainda do art° 54º da LPTA, que, portanto, deverá ser, também supervenientemente, rejeitado;
c. Quando assim se não entendesse, tal decisão, espontânea e sem reserva, da então Recorrente, significa uma aceitação tácita do acto recorrido e dos seus efeitos, incompatível, portanto, com a vontade de recorrer ou com a continuidade do recurso, que, nos termos do art°. 47°, do Regulamento do STA, gera uma impossibilidade legal e implica também a rejeição superveniente de tal recurso, de acordo ainda com o art° 59°. do regulamento do STA;
d. O conhecimento de um novo fundamento de direito, não invocado pela Recorrente, que foi invocado pelo M. P. apenas no seu parecer final — art° 53º da LPTA — viola o prescrito acerca do prazo de interposição do recurso pelo M.P. (art°s. 28°, n° 1, al.ª c) e 29°, da LPTA), dos requisitos da petição (art. 36°, n°. 1, al.ª d) da LPTA) e das alegações, art° 690°., nº 1 e 2, al.s, a) e b) do CPC), “ex vi” do parágrafo único do art°. 67º, do Regulamento.
e. Sendo notória a concorrência ou a complementaridade dos comandos das als. f) e g) do n°. 1 do art°. 27°. do DL. n°. 204/98, no que toca ao momento de divulgação do sistema de classificação final - que a Recorrente resolveu quando, depois das alegações, se pronunciou sobre o vício arguido pelo M.P. - e tendo o douto acórdão omitido a pronúncia sobre essa questão, mostra-se violada a al.ª a), do artº 668°. do CPA, “ex vi” do art°. 1° da LPTA, e deverá ser, por isso, declarado nulo;
f. O douto acórdão viola, por erro de interpretação e aplicação, o art° 5.º, nº 2, al. b) do DL. nº 204/98, que não estabelece nenhum momento exacto, no procedimento de concurso, para a divulgação do sistema de classificação final limitando-se a definir que deve ser atempada;
g. Da mesma forma viola a al. f) do n° 2 do art° 27°, do DL. n°. 204/98, visto que do aviso de abertura — pontos 7., 7.1., 8. e 10. - consta o método de selecção único e seus factores de apreciação e a parte correspondente, necessária e suficiente do sistema de classificação final, isto é, a expressão dessa classificação na escala de 0 a 20 valores;
h. Finalmente, e ainda por erro de interpretação e aplicação, viola a al. g) do mesmo art°. 27°. visto que, no aviso, se fez a indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular constariam de acta de reunião do júri sendo de supor, consequente e necessariamente, que dela constariam também o sistema de classificação incluindo a forma classificativa;
i. De facto, na acta da primeira reunião do júri, de 15/02/2000, um dia depois do prazo de entrega das candidaturas — 14/02/2000 - e muito antes do recebimento dos requerimentos e currículos dos eventuais candidatos — 23/02/2000 - o júri fez contar esses critérios e o sistema de classificação parcelar e final, incluindo as respectivas fórmulas classificativas;
j. Não é lícito retirar, dos comandos ínsitos nos preceitos referidos, que esses elementos devam constar de acta de reunião do júri realizada anteriormente à data da publicação do aviso - o qual, além do despacho de autorização da abertura do concurso, incluiu a publicação da nomeação do júri, que tudo é da competência do órgão máximo do serviço - sob pena de se estar a emprestar eficácia a um acto que dela carece antes de publicado e de, assim, a mais dos preceitos referidos, se violar também o art°. 19°. da CRP e o art° 28º., nº 1 do DL. n°. 204/98;
k. Como não é lícito dos mesmos comandos inferir que os elementos referidos, a constar de acta de reunião anterior à data de publicação do aviso de abertura, tenham de servir para elaboração dos currículos que, pelo contrário, deve obedecer a regras técnicas e ter como referência “as aptidões profissionais do candidato” — n°. 1 — e os factores a considerar e a ponderar na avaliação curricular — 2, ambos do art°. 22° do DL. n° 204/98 — preceitos assim violados tanto como as citadas als. f) e g) do nº 1 do art° 27°. desse diploma;
1. A essa acta, como acto preparatório da decisão final ou a primeira fase do procedimento concursal devem, ao contrário do decidido no douto acórdão, ter acesso os candidatos ou ser-lhes facultada quando excluídos, não aprovados ou aprovados para efeitos de porem em causa a decisão final, nos termos do art° 7º nº 4 da Lei n° 62/95, de 06/08, na redacção da Lei n° 94/99, de 16/07, preceito este também violado pelo douto acórdão.
A aqui recorrida contra alegou, pronunciando-se pela improcedência da questão prévia suscitada pela recorrente - pois a transferência de serviço não traduz qualquer aceitação tácita do acto impugnado, reafirmando que mantém todo o interesse na sua anulação -, bem como do recurso interposto, pugnando pela manutenção do decidido, uma vez que “o acórdão recorrido fez uma sábia e clarividente aplicação da Lei aos factos provados”.
O magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido o improvimento do recurso.
II. O acórdão recorrido considerou assentes os seguintes factos :
a) Através do Aviso n° 1/C.S./S.S.R., constante de fls. 11 a 14 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, afixado em 27/1/2000, foi tornado público que, por despacho da Coordenadora da Sub-Região de Saúde de Lisboa de 29I1 1199, fora aberto, pelo prazo de 7 dias úteis, a contar da data da afixação do referido aviso, concurso interno de acesso limitado para o provimento de 1 lugar na categoria de Chefe de Secção do quadro de pessoal daquela Sub-Região de Saúde;
b) Nos pontos 7 a 10 desse aviso, estabelecia-se o seguinte:
“7- Método de Selecção — o método de selecção a utilizar é o da avaliação curricular, nos termos do art. 19°. do D.L. nº 204/98 de 11 de Julho.
7.1. — Avaliação Curricular — visa avaliar as aptidões profissionais do candidato na área para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional, sendo obrigatoriamente consideradas e ponderadas, de acordo com as exigências da função:
a) A habilitação académica de base, onde se ponderará a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;
b) A formação profissional, em que se ponderarão as acções de formação e o aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com a área funcional do lugar posto a concurso;
c) A experiência profissional, em que se ponderará o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração.
8. — A classificação de serviço poderá, se o júri assim o entender, ser considerada factor de apreciação na avaliação curricular.
9. — Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, constam de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.
10. — Classificação — a classificação final será expressa na escala de 0 a 20 valores”;
c) Em 31212000, foi afixada a rectificação ao aludido aviso n° 1, do seguinte teor:
“Rectifica-se o aviso n° 1 de abertura do Concurso Interno de Acesso Limitado para a categoria de Chefe de Secção, no ponto 8, onde se lê:
“a classificação de serviço poderá, se o júri assim o entender, ser considerada factor de apreciação na avaliação curricular”, deve ler-se: “A classificação de serviço é obrigatoriamente considerada como factor de apreciação”.
O prazo de 7 dias para apresentação das candidaturas é contado a partir da data de afixação da presente rectificação”;
d) Em 15/2/2000, o júri do aludido concurso reuniu, para “definir os critérios de avaliação curricular e elaborar a fórmula de classificação final” nos termos constantes da acta de fls. 16 a 20 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
e) Só em 23/2/2000, o júri do concurso recebeu da Secretaria os documentos de candidatura e os currículos dos vários candidatos;
f) Elaborada a lista de classificação final, que foi homologada por despacho, de 8/9/2000, do Coordenador Sub-Regional de Saúde de Lisboa, a recorrente interpôs recurso hierárquico desse despacho;
g) Sobre esse recurso hierárquico foi elaborada a informação jurídica n° 70I01, constante de fls. 65 a 69 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se concluía que não deveria ser concedido provimento ao recurso;
h) Sobre a informação referida na alínea anterior, o Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde proferiu o seguinte despacho, datado de 26/3/01:
“Concordo. Nos termos e com os fundamentos do presente parecer, nego provimento ao recurso.
À DGRHS para os devidos efeitos”
III.1. Suscita a recorrente, duas questões prévias que, a procederem, obstarão ao conhecimento do recurso.
Assim,
III.1. A. Em primeiro lugar, alega que o facto de a recorrente contenciosa ter sido transferida, a seu pedido, do quadro da ARS de Lisboa e Vale do Tejo, para o da Direcção Geral de Saúde, o que, em seu entender lhe retira o interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto de que então recorreu, uma vez que “de tal anulação nunca resultaria, em execução de sentença e pela prática de um novo acto expurgado dos vícios que, alegadamente, constituem fundamento de recurso, que a Recorrente, eventualmente classificada em primeiro lugar no concurso, viesse a ocupar o lugar posto a concurso”; alega, ainda, que dado se está perante um concurso interno de acesso limitado, isto é, destinado apenas a funcionários pertencentes ao serviço ou ao quadro único para que foi aberto concurso; - cfr. art°. 6°., no. 4, al. b) do DL. n°. 204/98, de 11/07, e ponto 1. do Aviso de abertura – com aquela sua decisão a recorrente colocou-se “em condições impeditivas de vir a ocupar o lugar, no termo do concurso e com uma nova e diferente classificação, como se colocou fora do próprio campo de recrutamento, através do concurso, para o lugar em causa”; de qualquer modo a “recorrente perdeu o interesse em agir emergindo aqui, superveniente, uma verdadeira ilegitimidade activa não para ter interposto o recurso mas para continuar nele ou com ele”.
Vejamos.
Na verdade, a recorrente contenciosa foi transferida, a seu pedido, do quadro de pessoal da Sub-Região de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo - ao qual pertence o lugar de Chefe de Secção, a prover através do concurso aqui em causa - para o da Direcção Geral de Saúde.
O facto de a recorrente ter deixado de pertencer ao quadro da ARS – serviço para o qual foi aberta a vaga posta a concurso – só relevaria, porém, se o concurso em causa fosse anulado totalmente (deixasse de ter lugar), isto é se a decisão anulatória implicasse o desaparecimento do próprio concurso, uma vez que estamos face a um concurso destinado apenas a funcionários pertencentes ao serviço ou ao quadro único para que foi aberto concurso; - cfr. art°. 6°., no. 4, al. b) do DL. n°. 204/98, de 11/07.
Ora, no caso em apreço o aviso de abertura não foi anulado pelo acórdão anulatório, nem foi pedida a sua anulação e não se torna necessário que ele seja renovado para se reconstituir a situação que existiria se não fosse a ilegalidade cometida.
Os motivos da anulação do acto contenciosamente recorrido foram o facto de os critérios de avaliação e de o sistema de classificação final, e a respectiva fórmula classificativa, não constarem do aviso de abertura do concurso, por terem definidos pelo júri do concurso em reunião realizada depois do termo do prazo de apresentação das candidaturas.
A execução dos julgados anulatórios consiste na reconstituição da situação actual hipotética, ou seja, no refazer da situação que existiria se, na vez do acto judicialmente suprimido, tivesse sido praticado um acto depurado do vício invalidante
No caso em análise, o que a execução do acórdão recorrido implica é a fixação dos critérios de avaliação dos currículos e de o sistema de classificação final, e respectiva fórmula classificativa, e o seu conhecimento pelos candidatos já admitidos, aos quais deverá ser concedido um prazo para apresentação de novas candidaturas, querendo; seguidamente deverão ser praticados os subsequentes actos do procedimento do concurso,(v.g. avaliação, classificação e ordenação dos candidatos e homologação da lista de classificação final), sendo que “os actos do concurso situados a montante, como a sua abertura e a admissão dos candidatos, permanecerão indemnes” - acórdãos de 6-04-2000, Proc.º n.º 41906-A, in AP DR 9-12-2002, 3471, e de 8-07-99, Proc.º n.º 31932-A, in AP DR de 9-9-2002, 4552).
Como se escreve no acórdão de 9-07-2003, Proc.º n.º 31962-A, em processo de execução de decisão anulatória semelhante à dos presentes autos, “todos os actos do procedimento anteriores àquele em que o vício emergiu ficam a coberto da pronúncia judicial invalidante, de modo que, e normalmente, a execução do julgado consistirá em refazer, a partir do ponto viciado, os termos do procedimento que sofreram os efeitos desse vício”.
A execução do julgado não implicará, assim, que, agora, se questionem os requisitos de admissibilidade ao concurso, pois a reconstituição da situação hipotética tem carácter retroactivo – reporta-se ao termo do prazo para apresentação das candidaturas fixado no aviso do concurso (mais prorrogação) – artigo 29, nº 3, do DL n.º 204/98, pelo que a questão da transferência de quadro só se poderia colocar, neste momento, em sede de nomeação e aceitação do lugar posto a concurso, onde, diga-se, irreleva.
Na verdade, conservando a recorrente contenciosa todas as condições para se manter no concurso e sendo, a final, graduada em primeiro lugar, o facto de nesse momento se encontrar as funções de assistente administrativa especialista integrada no quadro de outro serviço, não é impeditivo da sua nomeação como Chefe de Secção da ARS, já que a mesma é precedida de concurso aberto para o efeito, do qual resultou uma avaliação das suas qualidades que a colocou, eventualmente, em primeiro lugar, o que significa que, de todos os concorrentes, é o que reúne as melhores condições para ocupar o lugar a prover, satisfazendo-se assim o interesse público que preside à realização do concurso.
O carácter “limitado do concurso” tem ver com o leque (universo) - mais reduzido – de candidatos a admitir ao concurso e não com a qualidade ou mérito dos mesmos; daí que irreleve para os efeitos que vimos tratando, o facto superveniente de, na pendência do concurso, ter mudado de quadro.
Não se vê nem a recorrente alega, qualquer causa impeditiva da nomeação da aqui recorrida; pelo contrário, porque mantém o vínculo à função pública e se sujeitou a concurso público aberto para o preenchimento da vaga em causa; se classificada em primeiro lugar tem direito à nomeação - cfr. artigos 1º e 41º, n.º1, do DL n.º 204/98, de 11-07.
De tudo o exposto resulta que a recorrente contenciosa continua a deter um interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto administrativo impugnado, já que do provimento do recurso contencioso retira directamente um efeito útil – acesso a um lugar de chefia - pelo que continua a verificar-se a sua legitimidade; igualmente se mantém o interesse processual em agir pois existe, objectivamente, um interesse real e actual na anulação do acto – neste sentido, Vieira de Andrade “Direito Administrativo e Fiscal”, Lições ao Curso de 1995/96, pág. 150 e 151 , pelo que improcedem as conclusões a) e b), das alegações da recorrente.
III.1. B Alega, ainda, a recorrente, que o pedido de transferência da recorrente contenciosa para o quadro da Direcção Geral de Saúde, na medida em que consubstancia uma decisão espontânea e sem reserva, significa uma aceitação tácita do acto contenciosamente recorrido, o que implica a impossibilidade de recorrer, nos termos do artigo 47, do RSTA.
É manifesto que não lhe assiste um mínimo de razão.
Na verdade, a aceitação do acto administrativo como circunstância impeditiva do recurso contencioso, nos termos do artigo 47, do RSTA, tem, por natureza, que ser anterior à interposição do recurso contencioso. Se foi interposto o recurso é porque o lesado se não conformou com a decisão administrativa, não a aceitando expressamente.
Improcede, pois, a conclusão c)
III. 2 Argui a recorrente a nulidade do acórdão recorrido por violação do disposto no artigo 668, n.º 1, al. d), do CPCivil.
Alega que o tribunal não se pronunciou sobre a questão da concorrência ou a complementaridade dos comandos das als. f) e g) do n°. 1 do art°. 27°. do DL. n°. 204/98, no que toca ao momento de divulgação do sistema de classificação final, suscitada nas contra alegações do recurso contencioso.
Tal referência feita na sequência da audição da aqui recorrente, no recurso contencioso, sobre o parecer do Ministério Público – cfr. fls. 129 e seg.s-, consubstancia a posição discordante da defendida por aquele Magistrado, constituindo meras considerações argumentativas utilizadas pela recorrente no sentido de convencer o Tribunal da inverificação de tal vício de violação de lei. Não integra, assim, uma das “questões a resolver”, nos termos do artigo 660, n.º 2, do C. P. Civil, pelo que o Tribunal, como é jurisprudência assente, não tinha sequer de sobre elas se pronunciar – cfr. entre outros, os acórdãos do Pleno de 26-02-91, Proc.º n.º 24.591, de 13-07-95, Proc.º n.º 28.428, de 14-07-98, Proc.º n.º 13.086, de 28-4-99, Proc.º n.º 42.153, e de 21-02-2002, Proc.º n.º 34.852.
Assim, não se verifica a nulidade prevista no artigo 668, n.º 1, al. d), do C. P. Civil, pelo que improcede a conclusão e).
III. 3 O acórdão recorrido concedeu provimento ao recurso contencioso interposto da decisão que desatendeu o recurso hierárquico do despacho de 8-09-2000, do Coordenador Sub-Regional de Saúde de Lisboa, que homologou a lista de classificação final relativa ao concurso interno de
acesso, limitado, para o provimento de um lugar de Chefe de Secção do quadro de pessoal aquela Sub-Região de Saúde, julgando procedente o vício de violação de lei por ofensa ao disposto nos artigos 27°, n°. 1, als. f) e g), e 5º, n° 2, al. b), ambos do D.L. n° 204/98, de 11-07, que considerou invocado pela recorrente e pelo Mº Pº, “quer porque o aviso de abertura do concurso não continha o sistema de classificação final, quer porque os critérios de ponderação da avaliação curricular só foram definidos pelo júri após o termo do prazo de apresentação das candidaturas”.
A recorrente insurge-se contra o decidido, imputando-lhe erros de julgamento, por duas ordens de razões :
A- porque tal vício foi invocado pelo magistrado do Ministério Público apenas no seu parecer final emitido ao abrigo do artigo 53, da LPTA, pelo que, em seu entender, foi violado “o prescrito acerca do prazo de interposição do recurso pelo M.P. (art°s. 28°, n° 1, al. c) e 29°, da LPTA), dos requisitos da petição (art. 36°, n°. 1, al. d) da LPTA) e das alegações, art° 690°, nº 1 e 2, al.s, a) e b) do CPC), “ex vi” do parágrafo único do art°. 67º, do Regulamento”;
B- porque, ao contrário de decidido, do aviso de abertura “consta o método de selecção único e seus factores de apreciação e a parte correspondente, necessária e suficiente do sistema de classificação final, isto é, a expressão dessa classificação na escala de 0 a 20 valores”, bem como “a indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular constariam de acta de reunião do júri sendo de supor, consequente e necessariamente, que dela constariam também o sistema de classificação incluindo a forma classificativa”, pelo que, ao contrário do decidido, não foi violado o disposto nas alíneas f) e g), do n.º 2, do artigo 27, do DL n.º 204/98, de 11-07, sendo certo que no artigo 5.º, nº 2, alínea b), do mesmo diploma, “não se estabelece nenhum momento exacto, no procedimento de concurso, para a divulgação do sistema de classificação final limitando-se a definir que deve ser atempada”.
Vejamos.
III.2. A. Relativamente à primeira questão – alegação intempestiva pelo MºPº dos vícios de violação de lei que motivaram a anulação do acto recorrido – não lhe assiste razão.
Desde logo, porque o tribunal, ao abrigo do artigo 664º, do CPCivil, considerou que tal violação foi invocada pela recorrente contenciosa, uma vez que tal ressalta dos termos da petição – cfr. artigo 6, fls. 7 dos autos, e conclusão 1ª - e das alegações – cfr. artigo 6°., fls. 88, 91 e 92 dos autos, e conclusão lª - que apresentou no recurso contencioso, pelo que a alegação do MºPº no seu parecer final, não constitui a invocação de novo vício do acto administrativo impugnado; depois, porque ainda que constituísse, nada impedia o seu conhecimento pelo Tribunal, com a consequente anulação do acto, caso o julgasse procedente, como julgou.
Na verdade, como se escreve no acórdão de 15-03-05, Proc.º n.º 936/04, “por um lado, o artigo 27.º, alínea d), da LPTA, não prescreve qualquer limitação temporal; por outro lado, como observam, por exemplo, os acórdãos do Pleno de 29.1.87, 27.10.87 e 23.4.91 (Acórdãos Doutrinais, n.º 307, pp. 1019, 319, pp. 913, 373, pp. 95), pendente recurso contencioso o acto administrativo encontra-se questionado, havendo todo o interesse, do ponto de vista da defesa da legalidade objectiva, na admissão de arguição de vícios pelo Ministério Público na vista final do artigo 53.º da LPTA ou do artigo 848.º do Código Administrativo.”
Improcede, pois, a conclusão d), das alegações da recorrente.
III.2. B Quanto à segunda questão – de que não haveria violação do disposto nas alíneas f) e g), do n.º 2, do artigo 27, do DL n.º 204/98 porque do aviso de abertura “consta … a parte correspondente, necessária e suficiente do sistema de classificação final, isto é, a expressão dessa classificação na escala de 0 a 20 valores”, bem como “a indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular constariam de acta de reunião do júri”, nem da al. b), do n.º 2, do artigo 5, do mesmo diploma, porque nessa disposição não se estabelece o momento em que deve ser feita a divulgação - também não lhe assiste razão.
Na verdade, sobre esta questão discorre o acórdão recorrido : “se o método de selecção for o da avaliação curricular, à data da publicação (do aviso) do concurso já devem estar definidos e constar das actas de reunião do júri os critérios de avaliação e o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa. É que da citada al. g), do n.º 1, do art. 27º, resulta claramente que esses elementos já têm de constar das actas quando o aviso é publicado para poderem ser facultadas aos candidatos. Na verdade, justificando-se esta exigência pelo facto de permitir que os candidatos elaborem os respectivos currículos no conhecimento dos critérios pelos quais irão ser pontuados, não se compreenderia que a aludida divulgação só pudesse ocorrer após o termo do prazo de apresentação das candidaturas
No caso em apreço, o aviso de abertura do concurso apenas estabelece que «a classificação final será expressa na escala de 0 a 20 valores» e, embora refira que os critérios de apreciação e ponderação constam de acta de reunião do júri, o que é certo é que tal (ainda) não correspondia à verdade, visto que só na reunião de 15-02-2000 foram esses critérios definidos (cfr. als b) e d) dos factos provados).
Ora, sendo o sistema de classificação final «composto pelo conjunto de operações matemáticas pelas quais se alcança, na sequência de métodos de selecção, a classificação dos concorrentes» (cfr. Paulo Veiga e Moura in “ Função Pública” 1º Vol, 1999, pag.90, nota 148), é manifesto que não basta a indicação que a classificação final será expressa na escala de 0 a 20 valores para se considerar cumprida a exigência legal contida na al. f), do n.º1, do mencionado art. 27 e no art. 5°, n°2, al. b) do D.L. n° 204/98.
Por outro lado, o facto de os critérios de avaliação e a fórmula da classificação final ainda não estarem definidos à data da publicação do aviso de abertura do concurso e só virem a ser aprovados após o termo do prazo de apresentação de candidaturas, infringe a al. g) do mesmo art. 27°, n° 1.
Assim, quer porque o aviso de abertura do concurso não continha o sistema de classificação final, quer porque os critérios de ponderação da avaliação curricular só foram definidos pelo júri após o termo do prazo de apresentação das candidaturas, o acto recorrido enferma de violação dos arts. 27°, n°. 1, als. f) e g) e 5º, n°2, al. b), ambos do D.L. n°204/98.”
O acórdão recorrido, considerando, assim, infringidas aquelas disposições legais, julgou procedente o vício de violação de lei e anulou o despacho impugnado.
Trata-se de uma decisão que se insere na corrente jurisprudencial, largamente maioritária, pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo, segundo a qual nos concursos de pessoal regulados pelo DL n.º 204/98, de 11-07 - tal como nos abrangidos pelo DL n.º 498/88, de 30-12, alterado pelo DL n.º 215/95, de 22-08- os métodos de selecção e o sistema de classificação final devem ser fixados e divulgados de forma a serem levados ao conhecimento dos interessados, potenciais candidatos, sempre antes da apresentação das respectivas candidaturas e a tempo de os mesmos poderem orientar a sua estratégia de acordo com as regras de avaliação e pontuação estabelecidas no concurso, devendo tais indicações constar do aviso de abertura, constituindo a inobservância de tais procedimentos violação do princípio da imparcialidade e ofensa do disposto no artigo 5º, n.º 2, al.b), e 27 n.º 1, al. f) e g), ambos do DL n.º 204/98, de 11-07 ( - Ver entre outros, os acórdãos da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo de :
- 19-02-97, do Pleno, no Proc.º n.º 28.280, in Ap DR de 28-05-1999, 307;
- 30-06-98, no Proc.º n.º 29574, in Ap DR de 26-04-02, 4693;
- 27-05-99, de Pleno, no Proc.º n.º 31962, in Ap DR de 8-05-2001,800 ;
- 15-01-2002, no Proc.º n.º47.615, in Ap DR de 18-11-2003, 107 ;
- 24-01-2002, no Proc.º n.º 41737, in Ap DR de 18-11-2003, 388 ;
- 7-03-2002, no Proc.º n.º 39386, in Ap DR de 18-11-2003, 1706 ;
- 13-11-2003, no Proc.º n.º 1524/02 ;
- 3-02-05, no Proc.º n.º 952/04 .).
Exemplo desta jurisprudência é o acórdão deste STA de 9-12-2004, proferido no Proc.º n.º 594/04, onde, sobre esta questão, se escreve:
“Não basta que o Júri defina e se vincule a esses critérios classificativos antes das provas que os candidatos terão que prestar; é também necessário que eles os conheçam bem antes das provas. Será essa uma maneira de a Administração mostrar isenção e imparcialidade e revelar o verdadeiro espírito de transparência concursal: mostrar que não está a privilegiar nenhum dos candidatos em detrimento de outros. Por outro lado, será essa também uma forma de permitir que cada um deles, quando seja o caso, oriente a sua estratégia de preparação de certas matérias e actividades para as quais se ache mais ou menos apto ou considere terem maior ou menor peso no cômputo final classificativo.
Por outro lado, sob pena de suspeição, falta de transparência e de parcialidade, não pode o órgão estabelecer essas regras e critérios depois de conhecer as candidaturas dos concorrentes. Para que não haja a tentação de afeiçoar os critérios à situação particular de um ou outro interessado e, portanto, ao resultado que se pretenda obter, devem eles ser estabelecidos antes de conhecido o currículo de cada candidato (Ac. do STA, de 21/6/94, in Ap. ao DR de 31.12.96, pag. 4999; ainda Acs. STA/Pleno, de 16/11/95, Ap. ao DR de 30/9/97, pag. 788; de 14/5/96, in AD n.º 419/1265; do Pleno de 19/12/97, Proc. N.º 28.280; do Pleno de 21/1/98, Proc. N.º 36.164; de 2/7/98, Proc. N.º 42.302).
De tal modo é assim que basta neste caso admitir a possibilidade de um tal desrespeito criar um perigo de lesão e de actuação parcial para constituir fundamento bastante para a anulação, mesmo que se desconheça em concreto a efectiva violação dos interesses de algum dos concorrentes (neste sentido, o Ac. do STA/Pleno, de 20.01.98, in Proc. Nº 36.164; também, o Ac do STA de 14.05.96, in AD nº 419/1265)” ( - Ver, ainda, os acórdãos de 21-03-2001, Proc.º n.º 29.139, in Ap DR de 21-07-2003, 2158, e de 30-04-2003, do Pleno, Proc.º n.º 32377, in Ap DR 12-5-2004, 473.).
Pelas razões referidas na parte supra transcrita do acórdão recorrido, que se acolhem, reforçadas pela jurisprudência que citamos, conclui-se, como ali, que o aviso do concurso em causa não especificava o sistema de classificação final nem os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, não se tendo procedido a uma divulgação atempada daquele sistema de classificação, o qual só foi fixado pelo júri depois do termo do prazo de apresentação das candidaturas ( - O facto de se ter provado que só em 23-02-2000 - oito dias depois de ter reunido para fixar os critérios de avaliação e a fórmula de classificação final - o júri recebeu da Secretaria os documentos de candidatura e os currículos dos vários candidatos (pontos d) e e), da matéria de facto) é de todo irrelevante, pois para ocorrer violação do artigo 5, n.º2, al. b), do DL n.º 204/98, basta “admitir a possibilidade de um tal desrespeito criar um perigo de lesão e de actuação parcial para constituir fundamento bastante para a anulação, mesmo que se desconheça em concreto a efectiva violação dos interesses de algum dos concorrentes” – acórdão de 9-12-2004 . No mesmo sentido, acórdão 25-01-2005, Proc.º n.º 690/04 .), foram, efectivamente violadas as disposições contidas nos artigos 27, n.º 1, al.g) e f), e 5, n.º 2, al. b), do DL n.º 204/98, de 11-07, pelo que improcedem as conclusões f) a i) e k), da alegação da recorrente.
III.2. C Por fim, a ilegalidade que a recorrente invoca quanto à eficácia das deliberações do júri tomadas antes da publicação do aviso do concurso, não se verifica.
Na verdade o júri é designado pela entidade competente para autorizar a abertura do concurso (artigo 13, n.1, do DL n.º 204/98), em regra no despacho de autorização, mas sempre antes da publicação do aviso de abertura do concurso que se limita a publicitar a “composição do júri” – cfr. al. e), do n.º1, do artigo 27, do DL n.º 204/98.
Por isso, o júri nomeado, a quem compete a realização de todas as operações do concurso (artigo 14, n.º1, do DL n.º 204/98), pode e deve reunir-se antes da publicação do aviso, designadamente para definir o sistema de classificação final e estabelecer a respectiva fórmula classificativa, de modo a que o aviso do concurso respeite a exigência da al. g), do artigo 27, do DL 204/98, sendo as suas deliberações, desde que regularmente tomadas – cfr. artigo 15 do referido Dec-Lei – plenamente válidas e eficazes.
Improcede, assim, a conclusão j), das alegações da recorrente.
IV. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em :
1- desatender a arguição de nulidade, bem como as questões prévias suscitadas ;
2- julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se em 400 euros (taxa de justiça) e 200 euros (procuradoria).
Lisboa, 23 de Março de 2006. – Freitas Carvalho (relator) – Santos Botelho – Adérito Santos.