I- Não e de suspender a execução da pena, nos termos do artigo 48 n. 1 do Codigo Penal, quando não exista forte esperança de que a simples censura dos factos e a ameaça da pena bastarão para afastar o agente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
II- Não e de fazer comunição pura e simples da condenação por infracção penal a Comissão de Recenseamento Eleitoral, por não haver norma que determine como efeito necessario a perda de direitos civis, profissionais ou politicos (artigo 30 ns. 4 e 5 da Const. e artigos 65 e 69 n. 2 do Codigo Penal).