O DIREITO :
Questão prévia :
A autoridade recorrida suscitou a questão da irrecorribilidade do acto impugnado , já que estando em causa o acto de processamento do vencimento de Fevereiro de 1997 , e sendo que a recorrente era paga desde Março de 1996 , pelo mesmo escalão , seria o despacho que ordenou o acto de processamento do seu vencimento de Março de 1996 e segs que aquela poderia impugnar .
E tendo sido , devidamente notificada , como alega , e atenta a natureza necessária do recurso hierárquico , a interpor no prazo de 30 dias , deverá considerar-se que a recorrente se conformou com os efeitos que , quanto a si, tal despacho provocou , encontrando-se estes consolidados na ordem jurídica , à data da interposição do recurso hierárquico .
O despacho referido pela entidade recorrida foi publicado no DR , II Série , nº 53 , de 02-03-96 ( cfr. fls. 56 dos autos ) .
Porém , não tem razão .
Com efeito , como é jurisprudência pacífica , os actos sujeitos a publicação no DR têm também de ser notificados aos destinatários , por imperativo do nº 3 , do artº 268º , da CRP , ao menos quando respeitem a um universo limitado de destinatários , como é o caso .
Ora , não consta dos autos a notificação do referido despacho à recorrente .
A falta de notificação do despacho de fls. 45 ( item 4, da matéria fáctica provada ) implica que se não solidificaram na ordem jurídica os efeitos que, quanto a ela , tal despacho provocou , pelo que o indeferimento tácito produzido deverá considerar-se acto administrativo recorrível .
Ou seja :
Está impugnado um acto tácito , em relação ao qual , pela sua própria natureza , se não constituem relações de confirmatividade com anteriores actos expressos e no processamento de remunerações só há acto administrativo em relação aos factores concretamente ponderados pela Administração com vontade de unilateralidade decisória e no caso em apreço a pretensão do recorrente não havia , ainda , sido apreciada pela autoridade recorrida , pelo que não estando ainda consolidada como « caso decidido » , tinha aquela o dever legal de a decidir , sendo que , no silêncio se formou o acto de indeferimento tácito contenciosamente impugnado .
Tal decisão , como se refere no douto Ac. do Ac. do STA , de 16-03-2004 , Rec. nº 01682/02 , num caso semelhante , baseada na natureza ficcional do indeferimento tácito e no pressuposto , exacto , de que a questão da relevância do tempo de serviço anterior , não foi concretamente decidida pelos anteriores actos de processamentos de vencimentos , está em sintonia com a jurisprudência firme deste STA . ( cfr. , entre outros , quanto à natureza do acto de indeferimento tácito –Ac. do Pleno , de 08-07-98 , Rec. nº 41 535 ; quanto à impossibilidade da natureza confirmativa do silêncio-
-indeferimento tácito – Ac. do STA , de 15-04-97 , Rec. nº 40 541 – e em relação aos actos de processamento de vencimentos –Ac. de 19-03-2003 , Rec. nº 48 065 ) .
Improcedem as questões prévias suscitadas pela entidade recorrida .
Quanto ao mérito , a recorrente vem dizer que não podia ser abonada por uma escala salarial que já não estava em vigor , uma vez que esta escala apenas se mantinha enquanto se mantivessem as carreiras de operador de registo de dados , sendo certo que no quadro da DGCI já não existiam lugares correspondentes a estas carreiras .
Que a sua integração no QEI , imposta pela inexistência de vagas no quadro da DGCI para a categoria de Técnica Auxiliar de 1ª classe , deveria ter sido acompanhada da respectiva nomeação nessa mesma categoria , à qual corresponde , na escala salarial constante do anexo I ao DL nº 353-A/89 , de 16-10 , com as alterações do DL nº 420/91 , de 29-10 , o escalão 4º , índice 230 .
Que tal índice é o que reflecte o tempo de serviço prestado pela recorrente , na DGCI , já que aí ingressou , em 06-06-80 , data da sua admissão como «tarefeira », tendo em conta que o artº 38º , nº 9 , do DL nº 427/89 , de 07-
-12 , dispõe que o tempo de serviço prestado em situação irregular releva como tempo de serviço na categoria em que obteve aprovação .
A entidade recorrida refere , designadamente , que se torna necessário determinar a antiguidade da recorrente , na Categoria de Operadores de Registo de Dados .
Ou seja , não se trata da sua antiguidade na Função Pública ou na DGCI , mas sim um tempo específico , concretamente , o relativo à categoria em que se encontra o funcionário de cuja progressão se trata .
Entendemos que a recorrente tem razão .
É que a questão que se põe é a de saber se o tempo de serviço prestado pela recorrente na qualidade de agente integrado no quadro de efectivos interdepartamentais ( QEI ) deve , ou não , contar para feito de progressão nos escalões na categoria de Operadora de registo de dados , com a qual veio a ser integrada , no quadro de pessoal da DGCI .
E tem , efectivamente , razão , com base no regime especial de transição do pessoal em situação irregular fixado no artº 38 , nº 9 , do DL nº 427/89 , de 07-12 .
Em 07-12-89 , foi publicado o DL nº 427/89 , que veio disciplinar a transição do pessoal em situação irregular e que , a respeito , dizia , no nº 9 , do artº 38º : « sem prejuízo da aplicação de regimes mais favoráveis , o tempo de serviço prestado em situação irregular pelo pessoal aprovado no concurso a que se referem os artºs anteriores releva na categoria de ingresso em que sejam contratados , bem como para feitos de aposentação e sobrevivência , mediante o pagamento dos respectivos descontos » .
Com efeito , o DL n 23/91 , de 11-01 , que é o diploma que estabelece o estatuto das carreiras e categorias do pessoal informático , extinguiu a carreira de Operador de registo de dados .
Nos termos do artº 16º ( situação ... dos operadores de registo de dados ) , nº1 , « os serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma podem , relativamente , às carreiras ... de operadores de registo de dados , optar por uma das seguintes soluções :
a)- Extinguir de imediato os lugares existentes naquelas carreiras , transitando os respectivos funcionários nos termos do artº seguinte » .
E o artº 17º refere que « no caso previsto na alínea a) , do nº 1 , do artº anterior , os funcionários transitam , por opção dos serviços , para as carreiras de oficial administrativo ou de técnico auxiliar , de acordo com a tabela constante do mapa V anexo ao presente diploma » .
E como resulta da Portaria nº 76/93 , de 21-01( documento constante dos autos , a fls. 27 ) , a DGCI alterou , efectivamente , o seu quadro de pessoal, quanto às carreiras e categorias do pessoal de informática , dando , assim , cumprimento aos dispositivos legais acima referidos , optando pela transição dos Operadores de registo de dados para a carreira de técnico auxiliar .
Como o concurso para os lugares das carreiras de Operador de registo de dados , cujos avisos se encontravam publicados , à data da entrada em vigor do referido Diploma ( DL nº23/91,de 11-01 ) como era o caso da recorrente , « os concursos ... consideram-se válidos para o número de vagas existentes àquela data » ( artº 24º , 1 , do referido Diploma ) , transitando os candidatos aprovados no concurso para as categorias que resultarem da aplicação da tabela constante do referido mapa V .
Impunha-se , assim , que a recorrente fosse nomeada Técnica auxiliar de 1ª classe , de acordo com o mencionado artº 24º , nº 2 , do DL nº 23/91 , em que se dispunha que « os actuais estagiários das carreiras de operador de registo de dados que optaram pela solução do artigo 16º , prosseguem os respectivos estágios , transitando para as categorias que resultarem da aplicação da tabela constante do referido mapa V», nomeação esta que , nos termos do artº 38º , nº 3 , 4 e 5 , do DL nº 427/89 , de 07-12 , era obrigatória , independentemente da existência de vagas , nesta categoria ( nº 3 , do artº 38º ).
Ou seja :
A integração no QEI , imposta pela inexistência de vagas , no quadro da DGCI , para a categoria de Técnica auxiliar de 1ª classe , de acordo com o mapa V , anexo ao DL nº 22/91 , de 11-01 , deveria ter sido acompanhada da nomeação nessa mesma categoria , à qual corresponde , com as alterações introduzidas pelo DL nº 420/91 ( mapa I ) , o escalão 4 , índice 230 .
Efectivamente , a recorrente não pode ser abonada por uma escala salarial que já não está em vigor , uma vez que esta escala só se mantinha , enquanto se mantivessem as carreiras de Operador de registo de dados , quando o que é certo é que já não existem lugares correspondentes a tais carreiras , no quadro da DGCI .
Ora , a recorrente foi colocada , dada a sua classificação , na sequência de concurso interno sem vagas definidas , no QEI , e integrada , com efeitos a partir de 18-01-97 no quadro de pessoal da DGCI , com a categoria de Técnica Auxiliar de 1ª classe , permanecendo sempre a exercer funções na DGCI , em regime de requisição .
Aquando da integração de pessoal , no quadro da DGCI , na sequência da aplicação do DL nº 14/97 , de 17-01 , foi posicionada no escalão 1 , índice 200
Ora , é o índice 230 , a que corresponde o escalão 4 , o que melhor reflecte o tempo de serviço prestado pela recorrente , na DGCI , dado que ingressou em 06-06-80 , data da sua admissão como tarefeira , permaneceu 6 anos como contratada , tendo em conta que o tempo de serviço prestado em situação irregular releva como tempo de serviço em que obtém aprovação . (artº 38º , 9 , do DL nº 427/89 , de 07-12 ) .
Daí , que a situação funcional anterior à integração da recorrente , no quadro da DGCI , seja susceptível de ser incluída no conceito de antiguidade na categoria .
E isto porque o tempo de serviço prestado em situação irregular pelo pessoal aprovado nos concursos atrás referidos releva na categoria de ingresso em que sejam contratados , bem como para efeitos de aposentação e sobrevivência ( artº 38º , 9º , do DL nº 427/89 , acima mencionado ) .
Ora , a recorrente foi contratada antes de ter sido aprovada no concurso a que posteriormente se candidatou , assim , se aquele tempo de serviço não relevou na categoria de ingresso em que foi contratada – Operadora do registo de dados - , deve , todavia relevar na antiguidade da categoria de ingresso da correspondente carreira ( cfr. , entre outros os Acs. do STA , de 28-06-01 , rec. nº 47 628 e o de 25-02-2003 , Rec. nº 1000/02 ) .
Todavia , tal não aconteceu .
Com a publicação do DL nº 14/97 , de 17-01 , diploma que extinguiu o quadro de efectivos interdepartamentais , e com entrada em vigor no dia imediato , o recorrido foi integrado nos serviços em que desempenhava funções – DGCI .
De acordo com o artº 3º , nº 1 , deste diploma legal « a integração do pessoal a que se refere o artigo anterior é feita na mesma carreira e categoria e escalão que o interessado já possui » .
Como a Administração nunca tomou em conta para a antiguidade o tempo de serviço prestado na situação irregular , quando foi aprovado no concurso e no contrato já celebrado , deve , agora , todo ele ser contado , quer o prestado .
Porém , a Administração quando integrou o recorrente , nos seus serviços, fê-lo no escalão 1 , índice 200 , da categoria de de Técnica Auxiliar de 1ª classe . Mas uma vez que a recorrente tinha naquele momento prestado serviço desde 01-06-80 a 18-01-97 , a sua integração , devia ter sido feita , pelo exposto , no escalão 4 , índice 230 , carreira de Operador de registo de dados e na categoria de Técnica auxiliar de 1ª classe . ( cfr. Mapa V , anexo ao DL nº 23/91 , e mapa I , anexo ao DL nº 420/91 , de 22-10 ) .
A Administração ao não fazê-lo violou o disposto nos artºs 16º , 17º e 24º , e no mapa V , anexo ao DL nº 23/91 , de 11-01 , no artº 38º , nºs 5 e 9 , do DL 427/89 , de 07-12 e no mapa I , anexo ao DL nº 353-A/89 , de 16-10 , com a alteração introduzida pelo DL nº 420/91 , de 29-10 .