I- Só relevam, para efeitos de suspensão da eficácia, os prejuízos directamente sofridos pelo destinatário do acto.
II- Não são prejuízos directos do destinatário os consistentes na perda de postos de trabalho dos seus servidores, se apenas se invoca, como demonstração da repercussão directa na esfera jurídica daquele, a sua responsabilidade em assegurar as condições de trabalho e a função social do trabalho, que a todos os agentes cabe garantir; na verdade, essas responsabilidades não implicam prejuízo directo para o empregador, pois não seria ele o responsável pelo encerramento decorrente do acto administrativo.
III- Não se indicia que afecte sériamente a laboração duma fábrica, a demolição de um anexo com cerca de seis metros de largura, construído ilegalmente no pátio do edifício onde funciona a fábrica, se esta já antes funcionava, legalizada, e nada se alega quanto à essencialidade ou relevo desse anexo em relação ao todo da fábrica, até porque se presume que esta, tendo sido licenciada e tendo funcionado antes, é viável sem o anexo.