I- Ao abrigo do princípio da celeridade procedimental consagrado no artº 57° do C.P.A. deve ser aproveitado tudo o que for necessário ao seguimento do procedimento e oportuna decisão.
II- Assim, não devem, pois, praticar-se actos inúteis, como seja a repetição de actos procedimentais não reputados de inválidos pela Administração e nem sequer postos em causa pela interessada.
III- Anulado o acto final de classificação e graduação num concurso para selecção de pessoal por haver ilegalidade num dos métodos de selecção, apenas há que repetir este acto procedimental e todos os que se mostrem necessários para ficarem em consonância com a nova realidade.