I- A decisão sobre estatuto de liberdade do arguido proferida aquando do despacho de pronuncia (artigo 306, n. 5 do Codigo de Processo Penal) faz parte integrante do mesmo despacho.
II- Assim sendo, e irrecorrivel para o Supremo Tribunal de Justiça, face ao teor do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Janeiro de 1990, publicado no Diario da Republica I Serie, de 12 de Abril de 1990.