I- A qualificação por referencia ao artigo 59 do Codigo da Estrada pressupõe sempre a verificação de algum dos requisitos previstos nas suas alineas a) e b), o que significa que a "culpa grave" depende necessariamente de tal verificação.
II- A pratica de uma "manobra perigosa", como a prevista nos ns. 2 e 8 do artigo 5 e no n. 1 do artigo 61 do Codigo da Estrada, qualifica, so por si, a culpa como grave, não podendo, pois, na aplicação da penalidade prevista no artigo 59 do mesmo diploma, abandonar-se o criterio legal da qualificação da culpa.
III- A culpa grave descrita no artigo 59 do Codigo da Estrada inscreve-se numa "curva gradativa", prevendo-se, por isso, a pena de 1 a 3 anos para os casos de maiores risco e censurabilidade e a de 6 meses a
2 anos para as demais situações.