I- Nos termos do n. 1 do artigo 9 dessa Convenção "a declaração de expedição, até prova em contrário, faz fé das condições do contrato e da recepção da mercadoria pelo transportador.
II- A cláusula FOB inserta na declaração de expedição não impede que no contrato de transporte o vendedor seja o expedidor dar mercadoria.
III- Se as mercadorias foram confiadas ao transportador, que só deveria entregá-las aos destinatários contra a restituição dos originais dos FCR comprovativos do seu pagamento, era aquele obrigado a cobrar o preço das mercadorias transportadas e, não o tendo feito, impende sobre si o dever de indemnizar o expedidor.
IV- Não dispensa o transportador de fazer a prova de tal pagamento a circunstância de alegadamente o preço a pagar pela destinatária ser superior àquele que era devido à expedidora por uma terceira firma.